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07/06/2008

Direito Penal - Comentários aos arts. 3º e 4º do Código Penal

Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Rogério Greco assim define:

LEI TEMPORÁRIA é a lei que traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o dia do término de sua vigência. e a LEI EXCEPCIONAL é editada em virtude de situações também excepcionais, cuja vigência é limitada pela própria duração da excepcionalidade.A ultra-atividade dessas leis visa a frustrar o emprego de expedientes tendentes a impedir a imposição de suas sanções a fatos praticados nas proximidades de seu termo final de vigência (lei temporária) ou da cessação das circunstâncias excepcionais que a justificaram (lei excepcional).

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Rogério Greco explica que tempo do crime é o momento em que se considera o crime praticado. Essa noção é necessária para resolver problemas de confronto de leis que se sucedem no tempo. Existem teorias que buscam definir o tempo do crime, vejamos:
Para a teoria da atividade o tempo do crime é o da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
A teoria do resultado afirma que o tempo do crime é o da ocorrência do resultado, não importando o tempo da conduta comissiva ou omissiva
A teoria mista ou da ubiqüidade já contempla os dois fatores. O tempo do crime será o da ação ou imissão, bem como o do momento do resultado.
No ordenamento jurídico penal brasileiro a teoria adotada é a teoria da atividade. Digamos que A lesiona B, na cidade D, e seis meses após B vem a falecer em virtude da lesão. A priori A será acusado apenas de Lesão em B, e não de homicídio.
fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.

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