- O Princípio da Extraterritorialidade diz respeito a aplicação da lei brasileira fora dos limites territoriais do país, ou seja, em países estrangeiros.
Sendo que a extraterritorialidade poderá ser incondicionada (inciso I do artigo 7o) ou condicionada (inciso II, do art. 7º):
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
- A extraterritorialidade incondicionada significa a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro sem o necessário o concurso de qualquer condição.
- Neste caso, o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro.
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
- A extraterritorialidade condicionada exige algumas condições para que o agente possa sujeitar-se à lei brasileira, sendo estas condições descritas no §2º.
- O Princípio da defesa ou Princípio da personalidade passiva, se faz presente no § 3º.
Fonte: Rogério Greco
muito bom mesmo
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