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05/06/2008

Direito Penal - breves comentários sobre os art. 1º e 2º do Código Penal

Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Trata-se do princípio da legalidade, possui grande importância no Direito Penal. Significa dizer que determinada conduta somente poderá ser punida se antes dela o legislador já antecipou-se, considerando-a crime, porém não basta apenas essa antecipação, pois se apenas afirmar que é crime, mas não vincular a pena para este tipo de prática, teríamos uma norma incompleta, pois, a pena não poderá ser criada no momento do acontecimento. Tudo tem que ser antecipado, a previsão e a cominação da pena.
Até porque, se assim não fosse, viveríamos em clima bem tenso, pois derrepente de uma hora para outra, qualquer cidadão poderia se perceber já sendo indiciado, por algo que não era considerado crime, mais que de forma instável passou a ser, e o pior, se não houvesse a cominação antecipada, quando este cidadão chegasse à frente do juíz e se este não houvesse simpatizado com suas atitudes, lá iria criar uma pena bem "pesada"... mas, não é assim porque precisamos de segurança jurídica. Somente lei federal poderá indicar uma conduta criminosa e propor a adequada sanção penal.
Conclusão, condutas atuais são norteadas por lei anterior.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Nada mais justo, pois se alguém está cumprido pena por alguma conduta delituosa, mas que tempos depois, esta mesma conduta deixa de ser crime, não tem porquê aquela pessoa continuar "pagando", pois muitos estariam agindo da mesma forma, sem ter que "pagar" nada, o que seria injusto.
É interessante, ressaltar que além de cessar a execução, devem também, ser cessados os efeitos penais da sentença condenatória, pois não teria razão de ser eles continuarem afringindo alguém que legalmente, não estava em "débito" com a sociedade.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Esse parágrafo representa uma exceção do princípio da anterioridade da lei penal, pois somente quando for para beneficiar o réu é que lei posterior ao fato cometido poderá ser aplicado a fatos já ocorridos.
Por exemplo, digamos que alguém foi condenado a cumprir a pena mínima de dez anos, pouco tempo depois a lei penal sofre alterações e aquela mesma conduta delitiva passa a ter pena não superior a cinco anos, neste caso, o agente será "beneficiado" por essa alteração, pois não teria razão de ser se de outra forma fosse.

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