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08/06/2008

A lei penal pode ser de quatro espécies

Novatio legis incriminadora: Trata-se da lei que incrimina fato anteriormente lícito. Em decorrência do princípio da anterioridade, corolário da legalidade, tal lei só será aplicada às condutas praticadas depois de sua entrada em vigor (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP).
Novatio legis in pejus: É a nova lei que de qualquer modo agrava a situação do réu. Ocorre com freqüência, com aumento de pena, com criação de nova causa de aumento de pena ou de agravante. Ex: A Lei 9.426, de 24/12/1996, alterou a pena mínima do crime de roubo seguido de morte (latrocínio) de 15 para 20 anos. Alguém que tenha cometido o latrocínio em 20 de dezembro daquele ano, será condenado baseado na pena anterior (mínimo de 15 anos). (art. 5º, XL, CF)
Abolitio criminis: Dá-se a “abolição do crime” quando uma lei nova deixa de considerar crime uma conduta criminosa. Esta nova lei retroage, fazendo cessar todos os efeitos da lei anterior (art. 2º, caput, CP) 8. Não haveria qualquer razão lógica para punir por um fato (criminoso no momento de sua prática), se o legislador entende que essa conduta não mais ofende a consciência etico-jurídica da população. O Estado não tem mais interesse em sua punição, por falta de respaldo social. Pouco importa a situação processual do acusado, com o abolitio criminis ele não mais poderá ser punido (se estiver preso, será imediatamente colocado em liberdade) nem prevalecerão mais os efeitos penais da condenação (reincidência).
Novatio legis in mellius: A lei nova que, de qualquer modo, favorecer o acusado, retroagirá para beneficiar o réu, independentemente da situação processual (art. 2º, parágrafo único, CP) 9. Assim, retroage a lei que comine uma pena menor, que elimine agravante ou causa de aumento de pena, que estabeleça atenuante antes inexistente. Ex: certa pessoa foi condenada a cumprir a pena mínima de 2 anos pela prática de um crime. Enquanto está cumprindo pena, é promulgada uma nova lei que estabelece para tal crime a pena mínima de 1 ano. O autor será beneficiado, com a nova pena, devendo cumprir apenas a pena de 1 ano.
(José Nabuco Filho)

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