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14/06/2008

DIREITO CONSTITUCIONAL - Limites da Emenda Constitucional

Os limites podem ser procedimentais, circunstanciais, temporais ou materiais.
a) Procedimentais
· Iniciativa (art. 60, caput): só têm o poder de iniciativa os deputados, senadores e outros que a CF aponta. A iniciativa para os membros do Congresso Nacional é necessariamente coletiva, ou seja, para que uma proposta de EC, apresentada pelos congressistas, possa tramitar, deverá haver, no mínimo, assinatura de 1/3 dos congressistas. Não poderá haver iniciativa parlamentar individual. A única iniciativa individual será a do Presidente da República. As Assembléias Legislativas das unidades da federação poderão apresentar um projeto de EC se houver a adesão de, no mínimo, mais da metade delas (art. 60, inc. III, da CF).
· Votação (art. 60, § 2.º): a proposta, para ser aprovada na Câmara, deverá ser apreciada e Votada em 2 turnos. Só será aprovada se obtiver 3/5 dos votos, o que significa que, para se aprovar a proposta de EC, são necessários 308 votos a favor. Após essa aprovação, deverá ser aprovada no Senado da mesma forma.
· Promulgação (art. 60, § 3.º): a promulgação será feita pelas mesas da Câmara e do Senado. Aprovada a EC pelo Congresso, não irá para a aprovação do Presidente da República.
b) Circunstanciais
Durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de sítio, o poder de reforma não poderá ser exercido. Essa limitação é chamada pela doutrina de limitação circunstancial, visto que é uma circunstância que limita o exercício do poder de reforma.
Se a norma constitucional decorrente do poder de reforma sobrevém durante a intervenção federal ou estado de sítio ou de defesa, essa norma será inconstitucional.
c) Temporais
Na Constituição de 1824, o poder de reforma foi criado, entretanto ficou limitado seu exercício durante um período de 4 anos, ou seja, o poder de reforma somente poderia ser exercido após 4 anos da vigência daquela Constituição. Na CF/88 não houve limitação temporal dessa forma.
Alguns doutrinadores entendem que existe uma limitação temporal no § 5.º, que dispõe que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Existe, entretanto, uma grande discussão sobre esse assunto.
d) Materiais
As limitações explícitas estão expressamente dispostas no § 4.º do art. 60 (cláusulas pétreas). Existem, entretanto, limitações que não estão dispostas nesse parágrafo, são essas as limitações implícitas.
As limitações implícitas são:
· Titular do poder constituinte originário (art. 1.º): o titular do poder originário não pode ser modificado pelo poder de reforma.
· Exercente do poder de reforma: não poderá haver delegação do poder de reforma. O Congresso Nacional não poderá delegar o poder de reforma a outro órgão.
· Processo de EC: não poderá ser modificado o processo de EC. Alguns autores entendem, entretanto, que o processo de EC poderá ser modificado para torná-lo mais rígido.
· Supressão da própria cláusula: impossibilidade de que se suprima a própria cláusula do § 4.º do art. 60.
O § 4.º do art. 60 dispõe que:
“Não será objeto de deliberação uma proposta de emenda tendente a abolir:
I– a forma federativa de Estado;
II– voto direto, secreto, universal e periódico;
III– a separação dos Poderes;
IV– os direitos e garantias individuais”.
Assim, a vedação atinge a pretensão de modificar qualquer “elemento conceitual” (ex.: a Autonomia dos Estados-membros é elemento conceitual do Estado Federal).
Inc. I: dispõe que o Estado Federal é imutável. Muitos doutrinadores entendem que há uma limitação implícita quanto à modificação da forma do governo e do regime de governo, tendo em vista o resultado do plebiscito de 1993.
Inc. II: dispõe que o voto direto, secreto, universal e periódico é imutável.
O art. 14, § 1.º, I, dispõe sobre a obrigatoriedade do voto. Essa obrigatoriedade, entretanto, não é limitação material e pode ser objeto de Emenda.
· Voto direto: o eleito escolherá, ele próprio, os seus mandatários, ou seja, os eleitores escolhem diretamente os seus mandatários sem que se interponha um Colégio Eleitoral.
· Voto secreto: é a garantia de que o voto pode ser expressado livremente.
· Voto universal: é universal se ele se estende a todas as pessoas. Os condicionamentos impostos por força do amadurecimento das pessoas não tiram o caráter universal do voto.
· Voto periódico: significa que os mandatos políticos são provisórios. A periodicidade do voto pressupõe que os mandatos são temporários.
Inc. III: Dispõe sobre o princípio da separação de poderes. O Poder, embora seja único, repartiu-se em três e não pode ser abolido, ou seja, não poderá ser criado um novo Poder ou restringido um já existente.
Inc. IV: Não se podem suprimir os direitos e garantias individuais. Os direitos e garantias individuais estão claramente mencionados como cláusula pétrea. Se o constituinte quisesse que todos os direitos fossem intangíveis, ele não teria se referido aos direitos e garantias individuais e sim aos direitos e garantias fundamentais, que é o gênero.
Não fazem parte da cláusula pétrea, portanto, aqueles direitos que não foram incluídos no inc. IV, quais sejam, os direitos sociais e os direitos políticos que não são alcançados pelo inc. II. Há, entretanto, discussão em contrário.
Os direitos individuais mencionados na cláusula pétrea (art. 60, § 4.º , IV) não se resumem no rol do art. 5.º da CF/88.
Quanto aos direitos sociais, alguns entendem que podem ser suprimidos por meio do princípio do inclusio unius. Outros entendem, porém, que não podem ser suprimidos, visto que, se o Supremo entendeu que o direito do art.
150, III, “b”, da CF/88, que não está incluído nos direitos e garantias fundamentais, é cláusula pétrea, não há que se falar em supressão de direitos sociais.
Quanto à pena de morte, só poderá ser imposta em caso de guerra declarada, estado de beligerância. Existe uma série de crimes previstos no Código Militar que são apenados com pena de morte, sendo executada por fuzilamento, de acordo com o expresso no Código de Processo Militar. Uma ampliação à exceção por Emenda Constitucional seria tendente a abolir o direito à vida. Então, a posição majoritária entende que não será possível modificação por EC.
Hoje, estão vigentes e eficazes trinta e uma ECs, mais seis ECs de Revisão.
A Constituição trouxe, no art. 3.º do ADCT, uma disposição de revisão constitucional após cinco anos da promulgação da Constituição, por voto da maioria absoluta em sessão unicameral. Houve uma flexibilização da revisão constitucional.
O art. 3.º não pode, entretanto, ser interpretado sozinho, devendo ser interpretado conjuntamente com o art. 2.º, que previa o plebiscito para alterar a forma e o regime de governo. Desse modo, em início, a regra do art. 3.º estaria condicionada ao resultado do plebiscito e só haveria a revisão se fosse modificada a forma ou o regime de governo.
No dia 5.10.1993 foi instalada, porém, a revisão constitucional e o STF entendeu que sua instalação não estaria condicionada ao resultado do plebiscito, sendo promulgadas, nessa ocasião, seis ECs Revisionais.
A EC Revisional, no entanto, estava submissa à cláusula pétrea do art. 60, § 4.º, da CF/88, não podendo, validamente, suprimir direitos individuais, forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico ou a separação dos Poderes.
Fonte: Curso Damásio de Jesus

Um comentário:

  1. Bastante esclarecedor, principalmente se levarmos em conta o atual momento em que o Brasil vive.
    Fábio Macone.

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