Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
- Em matéria de territorialidade, para crimes praticados no território brasileiro, independente da nacionalidade do agente ou agentes, o fato será norteado por lei penal brasileira, a exceção se dá somente nos casos de existência de convenções, tratados e regras de direito que possam ser aplicados ao caso em questão.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
- 1ª regra - O território brasileiro vai além da parte física propriamente dita, ocorre sua extensão por embarcações e aeronaves brasileiras, desde que estas estejam a serviço do governo, em virtude de seu caráter público ou porque tenham sido contratada para esse fim. Por exemplo, se uma embarcação brasileira estiver na europa, à serviço do governo brasileiro, dentro desta é território brasileiro, fora, é território estrangeiro;
- 2ª regra - aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, se estiverem no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar, também serão considerados como território brasileiro.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
- A lei penal é aplicável em crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras, desde que:
- Sejam de propriedade privada;
- Estejam em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente (brasileiro), e estas (embarcações) em porto ou mar territorial do Brasil.
Rogério Greco a esse respeito, assim conclui: "O Brasil não adotou a teoria ABSOLUTA da territorialidade, mas sim a teoria da territorialidade TEMPERADA, tendo em vista que o Estado pode abrir mão de sua jurisdição em atendimento a convenções, tratados e regras de direito internacional."
Ótimo texto, obrigado pela ajuda, farei prova sobre isso.
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