Respostas para alguns questionamentos sobre Juizado Especial, conforme Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
1 - Quem não poderá ser parte no processo instituído pela Lei dos Juizados Especiais?
O incapaz;
O preso;
As pessoas jurídicas de direito público;
As empresas públicas da União;
A massa falida e o insolvente civil.
2 - Quem pode propor ação perante o Juizado Especial?
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
- O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
3 - Quando a assistência de advogado é obrigatória?
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
4 - Em que situação haverá assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local?
Quando sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, essa possibilidade.
Observações importantes:
- O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
- O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
- O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
- O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
- Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
- O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
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