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11/06/2008

Jurisprudência - extradição

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA ALEMÃ. PEDIDO FORMULADO COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE: ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI N. 6.815/80. EXTRADITANDO INVESTIGADO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO: DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. EXTRADITANDO COM FAMÍLIA CONSTITUÍDA NO BRASIL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80. 2. O Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar o crime imputado ao Extraditando, que, naquele País, teria sido autor de ato que, em tese, configura o tipo penal cuja prática lhe é atribuída, estando o caso em perfeita consonância com o disposto no art. 78, inc. I, da Lei n. 6.815/80 e com o princípio de direito penal internacional da territorialidade da lei penal. 3. Satisfeito o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80: o fato delituoso imputado ao Extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal. 4. Não ocorreu a prescrição da pena, sob a análise da legislação de ambos os Estados (art. 77, inc. VI, da Lei n. 6.815/80). 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma-se no sentido de que, na ação de extradição, não há indagar sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apóia. 6. A constituição de família no Brasil não impede o deferimento da extradição (Súmula 421: "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro"). 7. Com base na promessa de reciprocidade em que se apóia o presente pedido de extradição, a República Federal da Alemanha deverá assegurar a detração do tempo em que o Extraditando tenha permanecido preso no Brasil por força do pedido formulado. 8. Extradição deferida.

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