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14/06/2008

Direito Constitucional - CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Quanto ao Conteúdo
· Constituição Material: é o conjunto de regras jurídicas que trata de matéria constitucional. Tais regras podem estar na CF ou fora dela.
· Constituição Formal: é o conjunto de regras jurídicas que tem a forma de regra constitucional, diga ou não respeito à matéria constitucional (Constituição Escrita).
Quanto à Forma
· Constituição não escrita ou Costumeira: o conjunto de regras que forma a Constituição não escrita. As regras são: usos e costumes, precedentes jurisprudenciais e textos escritos esparsos (atos do Parlamento). Na Constituição não escrita, os textos escritos não são as únicas fontes constitucionais, mas apenas uma parte delas. Existem textos escritos nessas constituições, no entanto a maioria das fontes constitucionais são usos e costumes; os textos não são consolidados, podendo haver entre eles um período de até 400 anos. O melhor exemplo de Constituição não escrita é a Constituição do Reino Unido.
· Constituição Escrita: é composta por um conjunto de regras codificadas e sistematizadas em um único documento. Ela pode ser:
– sintética: constituição concisa. Consagra regras exclusivamente de matéria constitucional (ex.: Constituição dos EUA).
– analítica: caracteriza-se por ser muito extensa, com regras formalmente constitucionais. A Constituição brasileira é o melhor exemplo.
Quanto ao Modo de Elaboração
· Constituição Dogmática: reflete a aceitação de certos dogmas reputados verdadeiros pela ciência política, ou seja, é fruto de um momento reflexível sobre certos dogmas. Pode ser:
– eclética: possui uma linha ideológica não definida;
– ortodoxa: possui linha ideológica bem definida.
· Constituição Histórica: é a constituição não escrita. Chama-se histórica devido ao fato de haver um longo processo de elaboração da constituição.
Quanto à Origem ou Processo de Positivação
· Constituição Promulgada, Democrática ou Popular (Votada ou Convencional): é aquela que tem um processo de positivação proveniente de acordo ou votação (ex.: a Constituição brasileira de 1988).
· Constituição Outorgada: é aquela positivada por uma pessoa que está no governo (ex.: Constituição brasileira de 1937).
Quanto à Estabilidade
· Constituição Rígida: é aquela que para ser modificada necessita de um processo especial. A CF do Brasil é um exemplo de Constituição Rígida.
· Constituição Flexível: é aquela que pode ser modificada por procedimento comum. A parte escrita das Constituições Costumeiras é um exemplo de Constituição Flexível.
· Constituição Semi-Rígida: é aquela na qual a modificação das Regras Materialmente Constitucionais necessita de um procedimento especial e a modificação das Regras Formalmente Constitucionais pode ser feita por procedimento comum.
Quanto à Função
Esta classificação não apresenta categorias que sejam logicamente excludentes, ou seja, a Constituição poderá receber mais de uma destas classificações:
· Constituição Garantia: é aquela que, enunciando os direitos das pessoas, limita o exercício abusivo do poder, dando uma garantia aos indivíduos;
· Constituição Balanço: é aquela que é um reflexo da realidade. É a “Constituição do Ser”. Um exemplo é a Constituição da extinta URSS;
· Constituição Dirigente: é aquela que não se limita a organizar o poder, mas preordena a sua forma de atuação por meio de “programas” vinculantes.
fonte: Curso Damásio de Jesus

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