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17/06/2008

Princípios processuais gerais

Os princípios processuais gerais estão presentes na matéria penal, ou seja, deverão sempre ser aplicados.

Princípio da estrita legalidade penal (art. 5.º, XXXIX)
A CF/88 dispõe sobre o princípio genérico da legalidade. Em determinados campos, entretanto, a CF/88 tem o cuidado de reforçá-lo, aplicando-o especificamente a cada área. Esse é, então, o princípio da estrita legalidade.
Para que o comportamento seja punido pelo Estado, se o crime estiver descrito em lei e se essa lei for anterior ao comportamento ilícito, somente poderá ser aplicada a pena que a lei estabelecer.

Princípio da irretroatividade (exceção, art. 5.º, XL)
Há um reforço nessa idéia quando se trata de matéria penal. O próprio Direito Penal, entretanto, excepciona esse princípio, ou seja, há a possibilidade de retroatividade da lei no tempo para beneficiar o réu.

Demais garantias em matéria penal
Existem algumas outras garantias previstas na CF/88, quais sejam:
· princípio da incomunicabilidade da pena: a pena não pode passar da pessoa do criminoso. A CF/88 prevê somente uma hipótese de comunicabilidade da pena, que é o caso de indenização, quando os sucessores respondem por ela até o quinhão da herança (inc. XLV);
· garantia de que determinado tipo de pena não será aplicada: há limitação à própria atividade do Estado. Existem penas que o legislador não poderá cominar, quais sejam: pena de morte, pena de caráter perpétuo, pena de trabalho forçado, pena de banimento e penas cruéis. A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, assegurando a divisão por sexo, idade e gravidade do delito;
· princípio do Juiz natural: ninguém poderá ser sentenciado nem preso senão pela autoridade competente;
· princípio da presunção de inocência: todos são inocentes até que se prove o contrário. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença;
· somente poderá ser preso aquele que for pego em flagrante ou tiver ordem escrita fundamentada pela autoridade judiciária competente.

Responsabilidade por desrespeito à segurança em matéria penal
· Do Estado (art. 5.º, LXXV): a CF/88 estabelece a responsabilidade do Estado por erro judiciário e se a pessoa ficar detida por tempo superior àquele estabelecido na pena. Trata da responsabilidade objetiva do Estado nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/88.
· Do Juiz (art. 133 do CPC e art. 630 do CPP): o Juiz poderá ser responsabilizado pelos prejuízos que vier a causar, entretanto é uma responsabilidade subjetiva, ou seja, deve-se comprovar dolo ou fraude de sua parte.
O § 2.º do art. 5.º é expresso ao dizer que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)”, ou seja, os direitos expressos na CF/88 não se restringem àqueles dispostos no art. 5.º. Assim, pode-se dizer que o rol do art. 5.º é meramente exemplificativo. Esse entendimento é o do STF, pela ADIn n. 939-7/DF, que analisava se o art. 2.º, § 2.º da EC n. 3/93 era ou não constitucional.
A EC n. 3/93 criou o IPMF e esse tributo poderia ser cobrado e exigido no momento da publicação, não havendo a necessidade da observância do art. 150, III, “b”, da CF/88. A emenda foi julgada inconstitucional, tendo em vista que o art. 150 é direito e garantia individual. Com essa manifestação, consolidou o entendimento de que os direitos e garantias não estão taxativamente dispostos no art. 5.º da CF/88, podendo ser encontrados em todo o texto constitucional.
O STF, o STJ e grande parte da jurisprudência e da doutrina entendem que os tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico brasileiro como norma infraconstitucional (§ 2.º do art. 5.º da CF/88), fundamentando-se no fato de que, para que o tratado ingresse no ordenamento jurídico, deverá estar assinado pelo Presidente da República (art. 49, I, da CF/88) e regulamentado por decreto legislativo votado por maioria simples (art. 47 da CF/88). Assim, alega-se que não poderia o tratado fazer parte de norma constitucional, tendo em vista não haver grande rigidez na sua introdução no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, existe a proposta da EC n. 96-A/92, que pretende inserir um § 3.º no art. 5.º, com a seguinte redação: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais, condicionados à aplicação pela outra parte.”
Fonte: Curso Damásio de Jesus

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