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30/04/2012

Divórcio Extrajudicial

Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual,
não havendo filhos menores
ou incapazes do casal
e observados os requisitos legais quanto aos prazos,
poderão ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições relativas à
descrição e
à partilha dos bens comuns e
à pensão alimentícia
e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro
ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial
e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes
estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de
cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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COMENTÁRIOS
A partir desta lei, o divórcio ficou mais fácil, pois, representa uma redução de tempo, se compararmos ao divórcio judicial, evitando-se desta forma, desgastes e dissabores emocionais.
Aliado a celeridade, possibilitou ainda, uma redução quanto aos gastos, gerando assim: economia quanto ao tempo dispendido e aos valores, que são muito menores.

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