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18/10/2011

Direito Civil - CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS

Considerações feitas a partir de anotações da aula 1 “Alimentos e a Nova Família”, Profº de Direito Civil Sandro Gaspar Amaral/Programa Saber Direito - TV JUSTIÇA

CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS - 1

1. Legais ou Legítimos – Surgem do D. de Família, a lei determina quem é o devedor e quem é o credor.

2. Voluntários – Surgem da Vontade:

a. Podem ser determinados por testamento.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura,

o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação,

se ele for menor (Cód. Civil)

b. Convencionais – Quando uma pessoa estabelece com outra a prestação de alimentos, por mera liberabilidade.

3. Ressarcitórios – Decorre da condenação em responsabilidade civil. Existe um resultado morte ou alijão decorrente de um ato ilícito e em razão desse evento danoso aquele que praticou ato ilícito pode ser condenado a prestar alimentos.

CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS – 2

1. Alimentos Civis ou Côngrues – São fixados em virtude do padrão de vida do alimentando. Se considera a realidade de vida existente para que se mantenha essa qualidade, portanto variável de pessoa para pessoa.

2. Alimentos Naturais – São alimentos indispensáveis, que configura aquela quantia sem o qual o alimentando não conseguiria manter o básico para sua sobrevivência.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver

de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

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