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19/05/2009

Direito Tributário

Capítulo IV
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Se o contribuinte ou responsável não eleger seu domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, conforme o caso: (Regra Geral)
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Exceção à regra geral
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos citados, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra anterior.

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