Tributos: é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Espécies Tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria, as contribuições sociais (CF,art. 149), e o empréstimo compulsório (CF, art.148).
É o fato gerador que irá determinar a natureza jurídica específica do tributo.
Limitações da competência tributária:
- instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 (CTN);
- cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
- estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
- cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II do Capítulo II do CNT; - d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
É vedado à União
Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
Estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
- guerra externa, ou sua iminência;
- calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
- conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
É obrigatório que a lei fixe o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto CTN.
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