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09/01/2009

Direito Tributario - resumo

É estabelecido somente por lei :
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, exceto previsto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65, CTN;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52(CTN), e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, exceto o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65 (CTN);
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Vigência da Legislação Tributária
I - atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor - na data da sua publicação;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa -30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - na data neles prevista.

Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178 (CTN).

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