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15 de nov. de 2015
Descomplicando o Direito - CF/88 - Artigos 2º e 3º
19 de jul. de 2011
Juizado Especial - 3
- O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
3 - Quando a assistência de advogado é obrigatória?
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
4 - Em que situação haverá assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local?
Quando sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, essa possibilidade.
Observações importantes:
- O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
- O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
- O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
- O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
- Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
- O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
28 de mar. de 2011
Juizado Especial - 2
27 de mar. de 2011
Juizado Especial - 1
1. Quais os critérios de orientação para o processo?
- oralidade,
- simplicidade,
- informalidade,
- economia processual e celeridade,
- buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
2. Qual a competência do Juizado Especial Cível?
- Competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
3. O que se pode considerar como causas cíveis de menor complexidade?
- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
- as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
- a ação de despejo para uso próprio;
- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo .
4. O que compete ao Juizado Especial promover a execução?
- Execução dos seus julgados;
- Execução dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º Lei Nº 9.099.
5. Quais as exclusões de competência do Juizado Especial?
As causas de natureza:
- alimentar,
- falimentar,
- fiscal e
- de interesse da Fazenda Pública, e também
- as relativas a acidentes de trabalho,
- a resíduos e
- ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
6. Quais as consequencias da opção pelo procedimento previsto na Lei do Juizado Especial?
- importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
7. Qual a competência territorial para o Juizado?
O Juizado do foro:
- do domicílio do réu ou,
- a critério do autor,
- do local onde aquele exerça atividades profissionais ou
- econômicas ou
- mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
- Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I do artigo 4º da Lei 9099.
9 de jan. de 2009
Direito Tributario - capitulo 4
Podendo ser:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
O Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Atenção: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Solodariedade obrigatória
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Atenção: Esta solidariedade não comporta benefício de ordem.
Se a lei não dispor em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Capacidade Tributária
A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: (regra geral)
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Atenção: Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos casos citados, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra anterior.
Direito tributario - interpretação
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Porém, o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
E o emprego da eqüidade, também, não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Interpretação literal sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Interpretação da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Direito Tributario - resumo
É estabelecido somente por lei :
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, exceto previsto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65, CTN;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52(CTN), e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, exceto o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65 (CTN);
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Vigência da Legislação Tributária
I - atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor - na data da sua publicação;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa -30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - na data neles prevista.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178 (CTN).
6 de jan. de 2009
Tributos - breve resumo 3
- o exercício regular do poder de polícia, ou
- a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
O poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O regular o exercício do poder de polícia é: quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
As taxas são consideradas, conforme segue:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Contribuição de Melhoria
Sujeitos Ativos: União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Objetivo: é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;
Limite total: a despesa realizada.
Limite individual: o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Requisitos da lei relativa à contribuição de melhoria:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
5 de jan. de 2009
Tributos - breve resumo 2
#Impostos sobre a Importação - de competência da União - tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
O Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
#Imposto sobre a Exportação - de competência da União - tem como fato gerador a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional.
# Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - de competência da União - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
#Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -de competência dos Municípios - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
#Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - de competência dos Estados - tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
#Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - de competência da União - tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
#Imposto sobre Produtos Industrializados - de competência da União - tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 do CTN;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
#Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - de competência da União - tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
#Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações - de competência da União - tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
O Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
# Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País - de competência da União - como fato gerador:
I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único(CTN);
II - a importação, como definida no artigo 19(CTN);
III - a circulação, como definida no artigo 52(CTN);
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
#Impostos Extraordinários - Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Tributos - breve resumo 1
- instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 (CTN);
- cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
- estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
- cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II do Capítulo II do CNT; - d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
É vedado à União
Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
Estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
- guerra externa, ou sua iminência;
- calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
- conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
É obrigatório que a lei fixe o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto CTN.
7 de ago. de 2008
Direito do Trabalho - Conceito e fontes
30 de jul. de 2008
Questões OAB - Processo do Trabalho
Processo trabalhista
1. (OAB/MS – 2005) No que tange aos prazos processuais do processo do trabalho,
analise as proposições:
I – O reclamante deve apresentar-se no prazo de 3 dias para assinatura do termo
da reclamação feita oral junto à justiça do trabalho.
II – O Oficial de Justiça deve cumprir o mandado no prazo de 9 dias.
III – O executado tem o prazo de 24 horas para pagar ou garantir a execução.
IV – O Procurador do Trabalho tem o prazo de 16 dias para apresentar parecer
em recursos junto ao Tribunal do Trabalho.
V – O prazo máximo de vigência da sentença coletiva é de 4 anos.
Considerando os enunciados acima, assinale a alternativa correta:
a) Os enunciados I, II e III estão corretos.
b) Os enunciados II, IV e V estão corretos.
c) Os enunciados II e V estão corretos.
d) Todos estão errados.
2. (OAB/RS – 2005) Não faz parte da atual competência jurisdicional da Justiça do
Trabalho a demanda:
a) de cobrança da contribuição sindical contra a empresa, pela entidade representativa
dos trabalhadores.
b) do empregado contra a Caixa Econômica Federal, buscando a liberação dos depósitos
do FGTS.
c) do empregado associado contra o sindicato, por ter sido preterido na utilização da
colônia de férias.
d) do sindicato patronal contra a empresa, cobrando o recolhimento da contribuição
assistencial.
3. (OAB/SP – 2005) Segundo o entendimento dominante, o preposto, designado
pelo reclamado para representá-lo em audiência:
a) precisa ser empregado do reclamado e deve ter conhecimento dos fatos.
b) precisa ser empregado do reclamado e deve ter presenciado os fatos.
c) não precisa ser empregado do reclamado, mas deve ter conhecimento dos fatos.
d) não precisa ser empregado do reclamado, desde que tenha presenciado os fatos.
4. (OAB/SP – 2006) O critério da dupla visita deve ser observado:
a) pela fiscalização do trabalho, na primeira inspeção em locais recentemente
inaugurados.
b) pelos sindicatos, durante o processo de arregimentação de associados.
c) pelos dirigentes das empresas, após a abertura de novos estabelecimentos, a fim de
apurar a adequação do local de trabalho.
d) pela fiscalização do trabalho, em empresas que tenham sido reiteradamente autuadas.
5. (OAB/DF – 2005) A conseqüência, prevista em lei, para o não comparecimento
do reclamado à audiência é:
a) a revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.
b) o arquivamento da reclamação.
c) a revelia, quanto à matéria de direito.
d) não há conseqüência jurídica prevista em lei para o não comparecimento do
reclamado.
6. (OAB/DF – 2005) As ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho:
a) são de competência da Justiça Comum dos Estados.
b) são de competência da Justiça do Trabalho.
c) são de competência da Justiça Federal.
d) são de competência da Justiça do Trabalho, desde que decorra da relação de emprego.
7. (OAB/DF 2006) O artigo 462 do CPC tem a seguinte redação: Se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Conforme orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:
a) o artigo 462 do CPC não tem aplicação no processo do trabalho.
b) aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho, somente na primeira instância.
c) é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
d) é aplicável, mediante requerimento, aos processos em curso somente nas instâncias
ordinárias.
8. (OAB/SP 2007) Empresa, alegando ser credora do Recte. por dívida de natureza
trabalhista, apresenta, apenas por ocasião da execução definitiva, pedido de
compensação. O pedido deve ser
a) indeferido, pois deveria ter sido formulado, no máximo, até o prazo de interposição
de Recurso de Revista.
b) acolhido, evitando-se o locup letamento ilícito do devedor.
c) indeferido, pois deveria ter sido formulado em Recurso Ordinário.
d) indeferido, pois a compensação deveria ter sido argüida na Contestação como matéria
de defesa.
9. (OAB/SP 2007) As nulidades processuais em matéria traba lhista devem ser
argüidas:
a) na primeira vez em que o interessado tiver de falar em audiência ou nos autos, e ainda
assim, desde que os atos inquinados acarretem manifesto prejuízo à parte que os argúi.
b) a qualquer tempo, solicitando-se reabertura da instrução para ampla prova da
nulidade suscitada.
c) apenas por ocasião da execução definitiva, mesmo que tenha ocorrido durante a
instrução processual.
d) na primeira vez em que o interessado tiver de falar em audiência ou nos autos, pouco
importando que os atos inquinados acarretem ou não prejuízo ao requerente, tendo em
vista a primazia do rigorismo formal que deve nortear o processo trabalhista.
10. (OAB/DF 2005) João da Silva ingressou com reclamação trabalhista em face de
seu empregador. Pleiteou horas extras e adicional de insalubridade. Realizada
perícia, não se constatou a presença do agente nocivo. As horas extras foram
comprovadas. O Juiz julgou procedente o pedido de horas extras e improcedente o
pedido de adicional de insalubridade. Quanto aos ho norários periciais, é correto
afirmar que a legislação os considera:
a) de responsabilidade da reclamada, tendo em vista o princípio da ausência de
sucumbência parcial no processo do trabalho;
b) de responsabilidade do sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiário de justiça gratuita;
c) de responsabilidade da parte que solicitou a realização da perícia, independentemente
de sucumbência quanto ao objeto;
d) de responsabilidade do reclamado, tendo em vista tratar-se de responsabilidade
objetiva vinculada às normas de segurança e medicina do trabalho.
11. (OAB/DF 2005) Escolha, dentre as alternativas abaixo, a correta:
a) os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo
vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo;
b) os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos exclusivamente à
Comissão de Conciliação Prévia;
c) os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo, excluídas as demandas em que é parte a administração pública direta,
autárquica e fundacional;
d) os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo
vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo, excluídas as demandas em que é parte a administração pública direta,
autárquica e fundacional.
12. (OAB/ RJ 2007) No procedimento sumaríssimo, as partes poderão indicar no
máximo:
a) 5 testemunhas;
b) 2 testemunhas;
c) 4 testemunhas;
d) 3 testemunhas.
Gabarito: 1.c / 2.b / 3.a / 4.a / 5.a / 6.b / 7.c / 8.d / 9.a / 10.b / 11.c / 12.b
29 de jul. de 2008
Questões OAB - Direito do Trabalho
GREVE
1. (OAB/NE – 2005) De acordo com a atual Lei de Greve, é considerado serviço ou
atividade essencial:
a) a função de frentistas de postos de combustíveis.
b) a captação e o tratamento de esgoto e lixo.
c) o ensino fundamental.
d) a indústria bélica.
2. (OAB/SP – 2006) O lockout, segundo a legislação brasileira, é:
a) permitido.
b) permitido, salvo nos casos exp ressamente previstos em lei.
c) vedado, salvo em situação de urgência ou de necessidade imperiosa.
d) vedado.
3. (OAB/DF 2006) Nos dissídios coletivos de greve, em atividades essenciais,quanto
à atuação do Ministério Público do Trabalho pode -se afirmar que:
a) restringe-se a emissão de parecer.
b) não há participação do Ministério Público do Trabalho.
c) depende de provocação da parte interessada ou da administração pública.
d) poderá ajuizar o dissídio coletivo, desde que haja possibilidade de lesão do interesse
público, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
4. (OAB/RJ 2006) A deflagração da greve nas atividades definidas legalmente
como essenciais:
a) Depende de autorização prévia da autoridade competente e de acordo coletivo de
trabalho para permitir a paralisação coletiva.
b) É sempre abusiva.
c) Constitui um ato criminoso pela excessiva limitação legal que, aliás, não garante a
greve nessas atividades.
d) Depende da manutenção dos serviços indispensáveis.
19 de jun. de 2008
DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PARTE VI (final)
A Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 111, inclui entre os princípios a que se sujeita a Administração Pública o da razoabilidade.
Trata-se de princípio aplicado ao direito administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Segundo Gordillo, "a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é irrazoável, o que pode ocorrer, principalmente, quando:
a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou;
b) não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou
c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar".
Diogo de Figueiredo Moreira Neto dá maior realce a esse último aspecto ao afirmar que, pelo princípio da razoabilidade, "o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos". Ele realça o aspecto teleológico da discricionariedade; tem que haver uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e a finalidade, de outro. Para esse autor, "a razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam eles adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida".
Também se refere a esse princípio Lúcia Valle Figueiredo. Para ela, "discricionariedade é a competência-dever de o administrador, no caso concreto, após a interpretação, valorar, dentro de um critério de razoabilidade, e afastado de seus próprios standards ou ideologias, portanto, dentro do critério da razoabilidade geral, qual a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada pela norma".
Na realidade, o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução
(cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, in RDP 65/27). Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade.
Motivação
Esse princípio também vem mencionado no artigo III da Constituição paulista, pondo fim, no âmbito estadual, à discussão doutrinária sobre a necessidade ou não de a Administração Pública motivar os atos administrativos, ou seja, indicar os motivos, de fato e de direito, que a levaram a adotar determinada decisão.
Adotado esse princípio como norma constitucional, acolhe-se a doutrina dos que entendem que a motivação é necessária em qualquer tipo de ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário. Trata-se de mais um princípio que revela a preocupação de possibilitar maior controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário, porque, por meio da motivação, é possível verificar a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei.
DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PARTE V
Nem todos os autores aceitam a existência desse princípio; alguns entendem que o conceito de moral administrativa é vago e impreciso ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade.
No entanto, antiga é a distinção entre Moral e Direito, ambos representados por círculos concêntricos, sendo o maior correspondente à moral e, o menor, ao direito. Licitude e honestidade seriam os traços distintivos entre o direito e a moral, numa aceitação ampla do brocardo segundo o qual non omne quod ficet honestum est (nem tudo o que é legal é honesto).
Antônio José Brandão (RDA 25:454) faz um estudo da evolução da moralidade administrativa, mostrando que foi no direito civil que a regra moral primeiro se imiscuiu na esfera jurídica, por meio da doutrina do exercício abusivo dos direitos e, depois, pelas doutrinas do não-locupletamento à custa alheia e da obrigação natural. Essa mesma intromissão verificou-se no âmbito do direito público, em especial no direito administrativo, no qual penetrou quando se começou a discutir o problema do exame jurisdicional do desvio de poder.
implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto; há uma moral institucional, contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo, e há a moral administrativa, que "é imposta de dentro e vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário".
Conforme assinalado, a imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à idéia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente.
Essa a razão pela qual muitos autores entendem que a imoralidade se reduz a uma das hipóteses de ilegalidade que pode atingir os atos administrativos, ou seja, a ilegalidade quanto aos fins (desvio de poder).
Certamente com o objetivo de sujeitar ao exame judicial a moralidade administrativa é que o desvio de poder passou a ser visto como hipótese de ilegalidade, sujeita, portanto, ao controle judicial. Ainda que, no desvio de poder, o vício esteja na consciência ou intenção de quem pratica o ato, a matéria passou a inserir-se no próprio conceito de legalidade administrativa. 0 direito ampliou o seu círculo para abranger matéria que antes dizia respeito apenas à moral.
No direito positivo brasileiro a lei que rege a ação popular (Lei n. 4.717, de 29-6-65) consagrou a tese que coloca o desvio de poder como uma das hipóteses de ato administrativo ilegal, ao defini-lo, no artigo 22, parágrafo único, alínea "e", como aquele que se verifica "quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".
Será então que se pode identificar o princípio da legalidade com o da mora administrativa?
Em face do direito positivo brasileiro, a resposta é negativa. A Constituição de 1967 falava, no artigo 82, V, em probidade administrativa, considerando-a crime de responsabilidade do Presidente da República; e a Constituição de 1988, além de repetir aquela norma no artigo 85, V, faz um avanço ao mencionar, no artigo 37, caput, como princípios autônomos, o da legalidade e o da moralidade, e, no § 42 do mesmo dispositivo, punir os atos de improbidade administrativa com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Por sua vez, o artigo 52, inciso LXXIII, ampliou os casos
de cabimento de ação popular para incluir, entre outros, os que impliquem ofensa à moralidade administrativa. Além disso, a Emenda constitucional de Revisão n. 4, de 7-6-94, alterou o § 92 do artigo 14 da Constituição para colocar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato como objetivos a serem alcançados pela lei que estabelecer os casos de inelegibilidades.
A Lei nº 1.079, de 10-4-50, que define os crimes de responsabilidade, prevê, no artigo 92, os crimes contra a probidade administrativa; em alguns deles, há ofensa direta à lei, como na hipótese de infringência às normas legais sobre provimento dos cargos públicos; em outros, isso não ocorre, como na hipótese de omissão ou retardamento doloso na publicação de atos do Poder Executivo, na de responsabilização dos subordinados por delitos funcionais e no de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
Mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidade administrativa (cf. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, 1974:11).
Além disso, o princípio deve ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública. São freqüentes, em matéria de licitação, os conluios entre licitantes, a caracterizar ofensa a referido princípio.
Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
É evidente que, a partir do momento em que o desvio de poder foi considerado como ato ilegal e não apenas imoral, a moralidade administrativa teve seu campo reduzido; o que não impede, diante do direito positivo brasileiro, o reconhecimento de sua existência como princípio autônomo.
Embora não se identifique com a legalidade (porque a lei pode ser Imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei), a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. A apreciação judicial da imoralidade ficou consagrada pelo dispositivo concernente à ação popular (art. 52, LXXIII, da Constituição) e implicitamente pelos já referidos artigos 37, § 42, e 85, V, este último considerando a improbidade administrativa como crime de responsabilidade.
Merece menção a obra em que Agustin Gordillo (1982:74-78) fala sobre a existência de uma administração paralela, ou seja, de um "parassistema jurídico-administrativo, que revela existirem, concomitante mente, procedimentos formais e informais, competências e organização formais e informais, a Constituição real e o sistema paraconstitucional, o governo instituído e o governo paralelo e, também, a existência de dupla moral ou de duplo standard moral, que está presente em todos os setores da vida pública ou privada. Ele cita o caso do comerciante que quer denunciar o competidor desleal que não paga os impostos, o do estudante que "cola" nos exames, o do professor que não ensina, e em geral o de todos aqueles que exercem uma atividade qualquer sem dedicação, sem responsabilidade, sem vocação, sem espírito de servir à comunidade. Acrescenta ele que "a dupla moral implica o reconhecimento de que o sistema não deve ser cumprido fiei nem integralmente, que ele carece de sentido; é o parassistema o que dá realidade e sentido obrigacional às condutas individuais".
É a existência dessa moral paralela na Administração Pública um problema crucial de nossa época, por deixar sem qualquer sanção atos que, embora legais, atentam contra o senso comum de honestidade e de justiça.
Segundo Gordillo, é só através da participação popular no controle da Administração Pública que será possível superar a existência dessa administração paralela e, em conseqüência, da moral paralela.
Sobre moralidade administrativa, falamos, de modo mais aprofundado, no livro Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988.
DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PARTE IV
Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse principio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre
uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência.
Continuidade do serviço público
Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem conseqüências importantes:
1. a proibição de greve nos serviços públicos; essa vedação, que antes se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual Constituição, no artigo 37, inciso VII, determina que o direito de greve será exercido "nos termos e nos limites definidos em lei complementar"; também em outros países já se procura conciliar o direito de greve com a necessidade do serviço público. Na França, por exemplo, proíbe-se a greve rotativa que, afetando por escalas os diversos elementos de um serviço, perturba o seu funcionamento; além disso, impõe-se aos sindicatos a obrigatoriedade de uma declaração prévia à
autoridade, no mínimo cinco dias antes da data prevista para o seu início;
2. necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
3. a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;
4. a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;
5. com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público.
Publicidade
0 princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Existem na própria Constituição (art. 52) outros preceitos que ou confirmam ou restringem o princípio da publicidade:
1 . o inciso LX determina que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; como a Administração Pública tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a não ser que o próprio interesse público assim determine, como, por exemplo, se estiver em jogo a segurança pública; ou que o assunto, se divulgado, possa ofender a intimidade de determinada pessoa, sem qualquer benefício para o interesse público; pode ocorrer que, em certas circunstâncias, o interesse público esteja em conflito com o direito à intimidade, hipótese em que aquele deve prevalecer em detrimento deste, pela aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o individual;
2. o inciso XIV assegura a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
3. o inciso XXXIII estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; essa norma deve ser combinada
com a do inciso LX, que garante o sigilo dos atos processuais quando necessário à defesa da intimidade e proteção do interesse social.
0 que é importante assinalar é que o dispositivo assegura o direito à informação não só para assuntos de interesse particular, mas também de interesse coletivo ou geral, com o que se amplia a possibilidade de controle popular da Administração Pública.
0 direito à informação relativa à pessoa é garantido pelo habeas data, nos termos do inciso LXXII do artigo 52 da Constituição: "conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
0 habeas data tem, pois, uma finalidade restrita; em outras hipóteses, o direito à informação pode ser assegurado pelas vias ordinárias ou por mandado de segurança já que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Po Judiciário (art. 52, inciso XXXV);
4. 0 inciso XXXIV assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direito e esclarecimento de situações pessoais.
Quando a certidão seja pedida para outros fins, como, por exemplo, a proteção de interesses coletivos, ainda assim ela é devida pela Administração, sob pena de tornar-se inviável a propositura de ação popular, de ação civil pública ou de mandado de segurança coletivo só que, nessa hipótese, a certidão, ou mesmo o direito à informação, não será gratuita.
0 direito à expedição de certidão está disciplinado pela Lei nº 9.051, de 18-5-95, que fixa o prazo de 15 dias para atendimento, a contar do registro do pedido no órgão expedidor e exige que do requerimento constem esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
fonte: Di Pietro, Maria Silvia. Direito Administrativo
18 de jun. de 2008
DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PARTE III
Este princípio, que aparece, pela primeira vez, com essa denominação, no art. 37 da Constituição de 1988, está dando margem a diferentes interpretações, pois, ao contrário dos demais, não tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros. Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento; aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo
proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (1989:562), baseado na lição de Gordillo que "os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal". Acrescenta o autor que, em conseqüência "as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma conseqüência expressa a essa regra, quando, no § 12 do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos".
Outra aplicação desse princípio encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público.
Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. 0 efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova.
Como conseqüência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação. É o que os franceses chamam de decisões executórias da Administração Pública.
Especialidade
Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à idéia de descentralização administrativa.
Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.
Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a administração pública indireta. Sendo necessariamente criadas por lei (conforme norma agora expressa no artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição), tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos legalmente definidos. Com relação as sociedades de economia mista, existe. norma nesse sentido, contida no artigo 237 da Lei nº 6.404, de 15-12-76, em
cujos termos "a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa que nem mesmo a Assembléia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela vontade das partes interessadas.
Controle ou tutela
Para assegurar que as entidades da administração indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
Colocam-se em confronto, de um lado, a independência da entidade que goza de parcela de autonomia administrativa e financeira, já que dispõe de fins próprios, definidos em lei, e patrimônio também próprio destinado a atingir aqueles fins; e, de outro lado, a necessidade de controle para que a pessoa jurídica política (União, Estado ou Município) que instituiu a entidade da administração indireta se assegure de que ela está agindo de conformidade com os fins que justificaram a sua criação".
A regra é a autonomia; a exceção é o controle; este não se presume; só pode ser exercido nos limites definidos em lei.
Autotutela
Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, Pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
E uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.
Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346, "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; e pela de nº 473 "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.
DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PARTE II
Supremacia do interesse público
Esse princípio, também chamado de princípio da rinalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.
No que diz respeito à sua influência na elaboração da lei, é oportuno lembrar que uma das distinções que se costuma fazer entre o direito privado e o direito público (e que vem desde o direito romano) leva em conta o interesse que se tem em vista proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público.
Esse critério tem sido criticado porque existem normas de direito privado que objetivam. defender o interesse público (como as concernentes ao direito de família) e existem normas de direito público que defendem também interesses dos particulares (como as normas de segurança, saúde pública, censura, disposições em geral atinentes ao poder de polícia do Estado e normas no capítulo da Constituição consagrado aos direitos fundamentais do homem).
Apesar das críticas a esse critério distintivo, que realmente não é absoluto, algumas verdades permanecem: em primeiro lugar, as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do direito civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a idéia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.
Com efeito, já em fins do século XIX começaram a surgir reações contra o individualismo jurídico, como decorrência das profundas transformações ocorridas nas ordens econômica, social e política, provocadas pelos próprios resultados funestos daquele individualismo exacerbado. 0 Estado teve que abandonar a sua posição passiva e começar a atuar no âmbito da atividade exclusivamente privada.
0 direito deixou de ser apenas instrumento de garantia dos direitos do indivíduo e passou a ser visto como meio para consecução da justiça social, do bem comum, do bem-estar coletivo.
Em nome do primado do interesse público, inúmeras transformações ocorreram: houve uma ampliação das atividades assumidas pelo Estado para atender às necessidades coletivas, com a conseqüente ampliação do próprio conceito de serviço público; o mesmo ocorreu com o poder de polícia do Estado, que deixou de impor obrigações apenas negativas (não fazer) visando a resguardar a ordem pública, e passou a impor obrigações positivas, além de ampliar o seu campo de atuação, que passou a abranger, além da ordem pública, também a ordem econômica e social. Surgem, no plano constitucional, novos preceitos que revelam a interferência crescente do Estado na vida econômica e no direito de propriedade; assim são as normas que permitem a intervenção do poder público no funcionamento e na propriedade das empresas, as que condicionam o uso da propriedade ao bem-estar social, as que reservam para o Estado a propriedade e a exploração de determinados bens, como as minas e demais riquezas do subsolo, as que permitem a desapropriação para a justa distribuição da propriedade; cresce a preocupação com os interesses difusos, como o meio ambiente e o patrimônio histórico e artístico nacional.
Tudo isso em nome dos interesses públicos que incumbe ao Estado tutelar. É, pois, no âmbito do direito público, em especial do direito constitucional e administrativo, que o princípio da supremacia do interesse público tem a sua sede principal.
Ocorre que, da mesma forma que esse princípio inspira o legislador ao editar as normas de direito público, também vincula a Administração Pública, ao aplicar a lei, no exercício da função administrativa.
Se a lei dá à Administração os poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir, de policiar, de punir, é porque tem em vista atender ao interesse geral, que não pode ceder diante do interesse individual. Em conseqüência, se, ao usar de tais poderes, a autoridade administrativa objetiva prejudicar um inimigo político, beneficiar um amigo, conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em conseqüência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí o vício do desvio de poder ou desvio de. finalidade, que torna o ato ilegal.
Ligado a esse princípio de supremacia do interesse público.- também chamado de princípio da finalidade pública - está o da indisponibilidade do interesse público que, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (1995:31-33), "significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. 0 próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que dispuser a intenfio legis". Mais além, diz que "as pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade sobre os interesses públicos conflados à sua guarda e realização. Esta disponibilidade está permanentemente retida nas mãos do Estado (e de outras pessoas políticas, cada qual na própria esfera) em sua manifestação legislativa. Por isso, a Administração e a pessoa administrativa, autarquia, têm caráter instrumental".
Precisamente por não poder dispor dos interesses públicos cuja guarda lhes é atribuída por lei, os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão. Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prática de ilícito administrativo; não pode deixar de exercer o poder de polícia para manter o exercício dos direitos individuais em consonância com o bem-estar coletivo; não pode deixar de exercer os poderes decorrentes da hierarquia; não pode fazer liberalidade com o dinheiro público. Cada vez que ela se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado.
DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PARTE I
A Constituição de 1988 inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a saber, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da publicidade (art. 37, caput), aos quais a Constituição Estadual acrescentou os da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111).
3.3.1 Legalidade
Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
E aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.
Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite; no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a idéia expressa de forma lapidar por Hely Lopes Meirelles (1996:82) e corresponde ao que já vinha explícito no artigo 42 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: "a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei".
Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.
No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 52, inciso 11, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
A observância do referido preceito constitucional é garantida por meio de outro direito assegurado pelo mesmo dispositivo, em seu inciso XXXV, em decorrência do qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", ainda que a mesma decorra de ato da Administração. E a Constituição ainda prevê outros remédios específicos contra a ilegalidade administrativa, como a ação popular, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção; isto tudo sem falar no controle pelo Legislativo, diretamente ou com auxilio do Tribunal de Contas, e no controle pela própria Administração.
5 de jun. de 2008
Direito Penal - breves comentários sobre os art. 1º e 2º do Código Penal
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.