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25 de jul. de 2011

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:



DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”


“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:


I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)


DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)


DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)

“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)

“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.


Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

fonte: http://www.planalto.gov.br/

1 de ago. de 2008

Questões OAB - Direito Penal

1. (OAB/MS – 2005) Assinale a alternativa incorreta:
a) Tipo penal com um só verbo é denominado uninuclear.
b) O pagamento de cheque emitido sem provisões de fundos obsta o prosseguimento da
ação penal.
c) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta a pena.
d) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver
causado ao menos culposamente.
2. (OAB/MS – 2005) Assinale a alternativa incorreta:
a) Tendo em vista o princípio da especialidade, não se aplicam as regras gerais do
Código Penal aos fatos incriminados por lei especial.
b) Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciê ncia da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa
consciência.
c) Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
d) Na aberratio criminis o agente quer ofender um bem jurídico e ofende outro.
3. (OAB/MS – 2005) Assinale a alternativa incorreta:
a) Na hipótese de homicídio culposo, o Juiz poderá deixar de aplicar a pena em algumas
circunstâncias.
b) Apesar de exceção, no Direito brasileiro existem crimes tentados com a mesma pena
do consumado.
c) As causas extintivas de punibilidade só podem ocorrer antes da sentença.
d) Os Prefeitos Municipais não têm imunidade material.
4. (OAB/MS – 2005) Assinale a alternativa incorreta:
a) Não há concurso de crimes no crime de conteúdo múltiplo.
b) Crime material é o que descreve um resultado e o exige para a consumação.
c) Crime unissubjetivo é constituído de um só ato.
d) Crime falho ocorre quando a tentativa é perfeita e acabada, inobstante não ocorre a
lesão.
5. (OAB/MS – 2005) Assina le a alternativa incorreta:
a) Erro de proibição é o erro que recai sobre a ilicitude do fato.
b) O rol de circunstâncias agravantes é exemplificativo.
c) Não é possível compensação entre agravantes ou atenuantes.
d) Ficam suspensos os direitos políticos do condenado durante o sursis.
6. (OAB/MS – 2005) Assinale a alternativa incorreta:
a) Tanto a anistia quanto a abolitio criminis causam a extinção da punibilidade.
b) A ameaça é crime material.
c) O seqüestro é crime permanente.
d) Para o crime contra a inviolabilidade de domicílio não compreende na expressão
“casa” hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,
excetuando-se aposento ocupado de habitação coletiva.
7. (OAB/MS – 2005) Assinale a alternativa incorreta:
a) Na receptação o tipo objetivo é de conteúdo variado.
b) No peculato próprio há apropriação de dinheiro ou outro bem móvel, público ou
particular, ou desvio em proveito próprio, por quem tem a posse em razão do cargo.
c) No peculato culposo a reparação do dano antes de sentença irrecorrível extingue a
punibilidade.
d) O ato de funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem
indevida, caracteriza a concussão.
8. (OAB/MS – 2005) Assinale a alternativa incorreta:
a) Para o Direito Penal o crime próprio confunde-se com o crime de mão própria.
b) Não há que se falar em participação após consumação do crime.
c) Caracteriza tráfico de influência cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em
ato praticado por funcionário público.
d) É indispensável no concurso de pessoas a homogeneidade subjetiva.
9. (OAB/MS – 2005) Assinale a alternativa incorreta:
a) Deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor probatório, que recebeu na
qualidade advogado ou Procurador, caracteriza crime de patrocínio infiel, passível de
pena nos termos do Código Penal.
b) A co-autoria colateral é caracterizada quando várias pessoas executam o crime sem
nenhum liame subjetivo entre elas.
c) Estados membros não podem legislar sobre Direito Penal.
d) O roubo impróprio caracteriza-se na precedência da violência em relação à subtração
da res.
10. (OAB/MS – 2005) Assinale a alternativa incorreta:
a) Desprezam-se, nas penas privativas liberdade, as frações de dias.
b) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou.
c) O crime de apropriação indébita previdenciária é comum.
d) O crime de receptação qualificada é próprio.
11. (OAB/MS – 2005) Assinale a alternativa incorreta:
a) O crime de tráfico ilícito de entorpecente é de perigo abstrato.
b) A lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.
c) A embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior pode ser causa de
diminuição de pena.
d) O trabalho do preso será sempre remunerado, não lhe sendo garantido, entretanto, os
benefícios da Previdência Social.
12. (OAB/MS – 2005) Assinale a alternativa incorreta:
a) Age com dolo eventual quem assume o risco de produzir o resultado.
b) A pena restritiva de direitos é autônoma e substitui a privativa de liberdade,
preenchidos os requisitos estabelecidos na lei penal.
c) Transitada em julgada a sentença, e não paga a pena de multa, depois de o réu ser
devidamente intimado para pagar, o valor da multa converte-se em prisão simples em
dias equivalentes aos dias multa aplicados na sentença.
d) Em matéria penal erro e ignorância se confundem.
13. (OAB/MS – 2005) Assinale a alternativa incorreta:
a) É isento de pena quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
b) As agravantes e atenuantes objetivas prevalecem sobre as demais.
c) A reincidência penal não pode ser considerada com circunstância agravante e,
simultaneamente, como circunstância judicial.
d) De acordo com a jurisprudência dominante, a atenuante da menoridade penal relativa
prepondera sobre qualquer agravante.
14. (OAB/MS – 2005) Assinale a alternativa incorreta:
a) O STJ não tem aceitado que uma atenuante coloque a pena aquém do mínimo legal.
b) Autêntica é interpretação da lei feita pelo próprio legislador.
c) Regra geral, o ato é regido pela lei penal do seu tempo.
d) Crime progressivo é um crime que se dá em dois momentos, primeiro quer cometer
um crime menos grave, depois resolve cometer também um maior e comete.
GABARITO:
1.b / 2.a / 3.c / 4.c / 5.b / 6.b / 7.d / 8.a / 9.a / 10.c / 11.d / 12.c / 13.b / 14.d
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27 de jun. de 2008

Direito Penal - Ação Penal - Questões

56) Quais os tipos de ação penal?
R.: Ação penal pública e ação penal privada.

57) Quais os tipos de ação penal pública existentes, e quem tem legitimidade para propô‑las?
R.: Incondicionada ‑ exclusivamente o MP; condicionada ‑ também o MP, mas somente mediante representação do ofendido ou a requerimento do Ministro da Justiça.

58) A representação pode ser feita oralmente?
R.: Sim, desde que pessoalmente, pelo ofendido, por seu representante legal, ou ainda por seu tutor ou curador.

59) Quais os tipos de ação penal privada existentes, e quem tem legitimidade para propô‑las?
R.: São três: exclusiva ‑ pelo ofendido ou por seu sucessor, nos termos do art. 100, § 4.° do Código Penal (CP), mediante queixa; subsidiária pelo ofendido, caso o MP não o faça no prazo legal, mediante queixa; personalíssima ‑ somente pelo próprio interessado mediante queixa, sendo vedado a seus sucessores.

60) O que é denúncia?
R.: É a peça inicial de qualquer ação penal pública, proposta pelo MP.

61) O que deverá conter a denúncia?
R.: Deverá conter a descrição circunstanciada dos fatos, a imputação da autoria, qualificando‑se o acusado ou esclarecendo em detalhes como identificá‑lo, a tipificação do delito nos termos da lei penal material e, quando necessário, o rol de testemunhas.

62) Não contendo qualquer dos itens acima, como será denominada a denúncia?
R.: A denúncia será denominada inepta.

63) Qual o prazo para o oferecimento da denúncia?
R.: 15 dias, se o réu estiver solto; 5 dias, se estiver preso. O prazo é contado a partir do dia em que o MP recebe os autos do inquérito policial.

64) Oferecida a denúncia ou a queixa, em que casos poderá o juiz rejeitá‑las?
R.: Em quatro casos: quando o fato narrado não constituir crime; se já estiver extinta a punibilidade, a qualquer título; se a parte for ilegítima; ou se faltar condição exigida em lei para o exercício da ação penal.

65) Qual o recurso cabível da rejeição da denúncia?
R.: Recurso no sentido estrito.

66) Na denúncia, está esculpido o delito de furto; no inquérito, o de roubo. Recebida a denúncia, como deverá proceder o juiz?
R.: Antes de proferir a sentença, o juiz deverá baixar os autos para que o MP proceda ao aditamento da denúncia ou da queixa subsidiária. Abre‑se prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer provas e arrolar até três testemunhas.

67) O que é queixa, ou queixa‑crime?
R.: É a petição inicial, com a qual se instaura a ação penal privada, subscrita por advogado. É o equivalente da denúncia nos casos de ação penal pública.


68) De que modo intervém o MP nas ações penais privadas?
R.: Na privativa do ofendido, pode. aditar a queixa, suprindo eventuais incorreções; na subsidiária, pode aditar a queixa, e pode também repudiá‑la, oferecendo denúncia substitutiva. O MP intervém em todos os momentos do processo, fornecendo elementos de prova, interpondo recursos e, no caso de negligência do querelante, retomando a ação
como parte principal.

69) Em que consiste o princípio da indivisibilidade?
R.: Havendo dois ou mais querelados, a lei estabelece o vínculo entre eles. É obrigatório o processo contra todos; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime estender‑se‑á aos demais, o perdão dado a um dos querelados a todos aproveita.

70) A mulher casada necessita ainda do consentimento do marido para oferecer queixa‑crime, nos termos do art. 35 do CPP?
R.: Em face da nova CF, este dispositivo encontra‑se revogado. A mulher casada não mais necessita do consentimento do marido.

71) Qual o efeito do perdão se o querelante, maior de 18 anos e menor de 21 anos, pretender exercê‑lo, mas se a ele se opuser seu representante legal?
R.: O perdão não produzirá efeitos, prevalecendo a opinião do representante legal.­

72) O perdão depende de aceitação do querelado?
R.: O querelado será intimado para dizer, dentro de três dias, se aceita o
perdão concedido pelo querelante. Se não se manifestar, considera‑se aceito o perdão.

73) Indicar motivos pelos quais o querelado pode não desejar a concessão do perdão pelo querelante?
R.: O querelado poderá desejar fazer prova de que é inocente ou de que os fatos narrados são falsos.

74) O que é retratação?
R.: Nos casos de crimes contra a honra (exceto no crime de injúria, em que não é admissível), o querelado pode retratar‑se, isto é, desdizer‑se, voltar atrás, retirar o que disse, explicando que o que fez ou disse não tinha intenção de ofender o querelante.

fonte: 1. Processo penal ‑ Concursos. 2. Processo penal – Problemas, questões, exercícios. I. Cretella Neto, José. II. Título.

25 de jun. de 2008

Direito Penal - INQUÉRITO POLICIAL - Questões

22) O que é inquérito policial?
R.: É procedimento persecutório anterior à ação penal, de caráter meramente administrativo, não sujeito ao contraditório, cuja finalidade é apurar infrações penais e recolher indícios de autoria, para fundamentar a denúncia ou a queixa.

23) O inquérito é indispensável para o oferecimento de denúncia ou de queixa?
R.: A denúncia e a queixa podem ser oferecidas com base em qualquer peça plausível de informação, sendo o inquérito uma das mais importantes, mas não a única. Portanto, não é indispensável, embora seja altamente recomendável realizá‑lo.

24) Como se inicia o inquérito policial?
R.: Há três formas: por portaria, por prisão em flagrante (ação penal pública) ou mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal (ação penal privada).

25) O que é notícia crime (notitia criminis)?
R.: É o relato de fato, aparentemente ilícito, feito à autoridade policial ou ao representante do MP, diretamente em seu gabinete, que a tomará a termo e remeterá para a autoridade policial.

26) Quais os tipos de notícia crime?
R.: Simples ‑ limita‑se a comunicar a ocorrência de um delito; postulatória ‑ além da comunicação da ocorrência de um delito, requer também a instauração do correspondente
inquérito policial.

27) por que o Delegado de Polícia é considerado autoridade?
R.: Porque há texto expresso de lei, a respeito.

28) O que deverá fazer a autoridade policial logo após receber informação de que ocorreu um delito?
R.: Sendo possível, deverá dirigir‑se ao local da ocorrência, impedindo que se altere a disposição dos objetos ali existentes. Deve colher as provas que conseguir, apreender instrumentos que se relacionem com o delito, ouvir a vítima e o autor, se possível, reconhecer e acarear pessoas, requerer exame de corpo de delito, identificar pessoas e levantar informações sobre elas.

29) O que é delação de um crime (delatio criminis)?
R.: É o relato de um fato, aparentemente ilícito, feito à autoridade policial ou ao representante do MP, diretamente em seu gabinete, pelo próprio ofendido ou por seu representante legal.

30) Se o Delegado de Polícia se recusar a instaurar inquérito policial em face de requisição do juiz ou do Promotor de Justiça, que recurso cabe?
R.: Cabe recurso administrativo (não judicial) para o Secretário de Segurança Pública.

31) Em que casos a instauração de inquérito policial depende de manifestação da vítima, mediante representação?
R.: Em casos de ação penal pública condicionada.

32) Qual o prazo para a conclusão do inquérito policial?
R.: 10 dias, improrrogáveis, se o acusado estiver preso; e 30 dias, prorrogáveis conforme a necessidade, se o acusado estiver solto, devendo o representante do MP concordar com a prorrogação do prazo.

33) O que ocorre se, decorridos 30 dias, o inquérito policial ainda não terminou, estando o acusado em liberdade?
R.: O MP pedirá a prorrogação deste prazo, que será concedido segundo a necessidade. O juiz não está obrigado a atender ao MP.

34) E se o indiciado estiver preso e o inquérito não findou após 10 dias?
R.: O prazo é de 10 dias improrrogáveis. O indiciado deverá ser libertado. Caso contrário, será caracterizado o constrangimento ilegal.

35) Em que consiste a reprodução simulada do crime?
R.: Consiste na encenação do delito, se possível no próprio local dos fatos, por ordem da autoridade policial, para auxiliar as apurações.

36) Todos os delitos e atos são passíveis de reprodução simulada?
R.: Não se realizam reproduções simuladas de atos atentatórios à moral, à ordem pública e aos bons costumes.

37) Se o réu estiver preso e o inquérito não estiver concluído, como pode fazer o MP se desejar prorrogar o prazo?
R.: No caso de réu preso, o prazo é improrrogável. O MP nada poderá fazer.

38) Os instrumentos do crime são guardados pela polícia?
R.: Não. São enviados, juntamente com o inquérito policial, para o juízo penal competente.

39) Quando poderá ser decretada a incomunicabilidade do preso?
R.: Em casos de prisão em flagrante ou preventiva, o juiz poderá decretar, por meio de despacho fundamentado, a incomunicabilidade do preso por prazo de até três dias. Esta incomunicabilidade não se estende à pessoa do advogado do preso.

40) O que significa a justa causa do inquérito policial?
R.: Significa que existem indícios da autoria e da materialidade do delito, e não ocorreu a prescrição ou a decadência do direito de queixa ou de representação.

41) Qual a conseqüência da falta de justa causa no inquérito policial?
R.: O inquérito policial, neste caso, poderá ser trancado por meio de habeas corpus.

42) O que é nota de culpa?
R.: É o documento escrito e assinado pela autoridade policial, entregue ao preso em flagrante, 24 horas após a prisão.

43) O que deverá conter a nota de culpa?
R.: Deverá conter o motivo da prisão, o nome do condutor do preso e os nomes das testemunhas.
fonte: 1. Processo penal ‑ Concursos. 2. Processo penal – Problemas, questões, exercícios. I. Cretella Neto, José. II. Título.

23 de jun. de 2008

Direito Penal - comentários ao art. 5º do Código Penal

  • O Princípio da Extraterritorialidade diz respeito a aplicação da lei brasileira fora dos limites territoriais do país, ou seja, em países estrangeiros.
    Sendo que a extraterritorialidade poderá ser incondicionada (inciso I do artigo 7o) ou condicionada (inciso II, do art. 7º):


Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

  • A extraterritorialidade incondicionada significa a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro sem o necessário o concurso de qualquer condição.
  • Neste caso, o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro.

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
  • A extraterritorialidade condicionada exige algumas condições para que o agente possa sujeitar-se à lei brasileira, sendo estas condições descritas no §2º.
  • O Princípio da defesa ou Princípio da personalidade passiva, se faz presente no § 3º.

Fonte: Rogério Greco

17 de jun. de 2008

Princípios processuais gerais

Os princípios processuais gerais estão presentes na matéria penal, ou seja, deverão sempre ser aplicados.

Princípio da estrita legalidade penal (art. 5.º, XXXIX)
A CF/88 dispõe sobre o princípio genérico da legalidade. Em determinados campos, entretanto, a CF/88 tem o cuidado de reforçá-lo, aplicando-o especificamente a cada área. Esse é, então, o princípio da estrita legalidade.
Para que o comportamento seja punido pelo Estado, se o crime estiver descrito em lei e se essa lei for anterior ao comportamento ilícito, somente poderá ser aplicada a pena que a lei estabelecer.

Princípio da irretroatividade (exceção, art. 5.º, XL)
Há um reforço nessa idéia quando se trata de matéria penal. O próprio Direito Penal, entretanto, excepciona esse princípio, ou seja, há a possibilidade de retroatividade da lei no tempo para beneficiar o réu.

Demais garantias em matéria penal
Existem algumas outras garantias previstas na CF/88, quais sejam:
· princípio da incomunicabilidade da pena: a pena não pode passar da pessoa do criminoso. A CF/88 prevê somente uma hipótese de comunicabilidade da pena, que é o caso de indenização, quando os sucessores respondem por ela até o quinhão da herança (inc. XLV);
· garantia de que determinado tipo de pena não será aplicada: há limitação à própria atividade do Estado. Existem penas que o legislador não poderá cominar, quais sejam: pena de morte, pena de caráter perpétuo, pena de trabalho forçado, pena de banimento e penas cruéis. A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, assegurando a divisão por sexo, idade e gravidade do delito;
· princípio do Juiz natural: ninguém poderá ser sentenciado nem preso senão pela autoridade competente;
· princípio da presunção de inocência: todos são inocentes até que se prove o contrário. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença;
· somente poderá ser preso aquele que for pego em flagrante ou tiver ordem escrita fundamentada pela autoridade judiciária competente.

Responsabilidade por desrespeito à segurança em matéria penal
· Do Estado (art. 5.º, LXXV): a CF/88 estabelece a responsabilidade do Estado por erro judiciário e se a pessoa ficar detida por tempo superior àquele estabelecido na pena. Trata da responsabilidade objetiva do Estado nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/88.
· Do Juiz (art. 133 do CPC e art. 630 do CPP): o Juiz poderá ser responsabilizado pelos prejuízos que vier a causar, entretanto é uma responsabilidade subjetiva, ou seja, deve-se comprovar dolo ou fraude de sua parte.
O § 2.º do art. 5.º é expresso ao dizer que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)”, ou seja, os direitos expressos na CF/88 não se restringem àqueles dispostos no art. 5.º. Assim, pode-se dizer que o rol do art. 5.º é meramente exemplificativo. Esse entendimento é o do STF, pela ADIn n. 939-7/DF, que analisava se o art. 2.º, § 2.º da EC n. 3/93 era ou não constitucional.
A EC n. 3/93 criou o IPMF e esse tributo poderia ser cobrado e exigido no momento da publicação, não havendo a necessidade da observância do art. 150, III, “b”, da CF/88. A emenda foi julgada inconstitucional, tendo em vista que o art. 150 é direito e garantia individual. Com essa manifestação, consolidou o entendimento de que os direitos e garantias não estão taxativamente dispostos no art. 5.º da CF/88, podendo ser encontrados em todo o texto constitucional.
O STF, o STJ e grande parte da jurisprudência e da doutrina entendem que os tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico brasileiro como norma infraconstitucional (§ 2.º do art. 5.º da CF/88), fundamentando-se no fato de que, para que o tratado ingresse no ordenamento jurídico, deverá estar assinado pelo Presidente da República (art. 49, I, da CF/88) e regulamentado por decreto legislativo votado por maioria simples (art. 47 da CF/88). Assim, alega-se que não poderia o tratado fazer parte de norma constitucional, tendo em vista não haver grande rigidez na sua introdução no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, existe a proposta da EC n. 96-A/92, que pretende inserir um § 3.º no art. 5.º, com a seguinte redação: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais, condicionados à aplicação pela outra parte.”
Fonte: Curso Damásio de Jesus

11 de jun. de 2008

Jurisprudência - extradição

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA ALEMÃ. PEDIDO FORMULADO COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE: ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI N. 6.815/80. EXTRADITANDO INVESTIGADO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO: DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. EXTRADITANDO COM FAMÍLIA CONSTITUÍDA NO BRASIL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80. 2. O Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar o crime imputado ao Extraditando, que, naquele País, teria sido autor de ato que, em tese, configura o tipo penal cuja prática lhe é atribuída, estando o caso em perfeita consonância com o disposto no art. 78, inc. I, da Lei n. 6.815/80 e com o princípio de direito penal internacional da territorialidade da lei penal. 3. Satisfeito o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80: o fato delituoso imputado ao Extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal. 4. Não ocorreu a prescrição da pena, sob a análise da legislação de ambos os Estados (art. 77, inc. VI, da Lei n. 6.815/80). 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma-se no sentido de que, na ação de extradição, não há indagar sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apóia. 6. A constituição de família no Brasil não impede o deferimento da extradição (Súmula 421: "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro"). 7. Com base na promessa de reciprocidade em que se apóia o presente pedido de extradição, a República Federal da Alemanha deverá assegurar a detração do tempo em que o Extraditando tenha permanecido preso no Brasil por força do pedido formulado. 8. Extradição deferida.

Direito Penal - comentários ao art. 5º do Código Penal


Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
  • Em matéria de territorialidade, para crimes praticados no território brasileiro, independente da nacionalidade do agente ou agentes, o fato será norteado por lei penal brasileira, a exceção se dá somente nos casos de existência de convenções, tratados e regras de direito que possam ser aplicados ao caso em questão.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
  • 1ª regra - O território brasileiro vai além da parte física propriamente dita, ocorre sua extensão por embarcações e aeronaves brasileiras, desde que estas estejam a serviço do governo, em virtude de seu caráter público ou porque tenham sido contratada para esse fim. Por exemplo, se uma embarcação brasileira estiver na europa, à serviço do governo brasileiro, dentro desta é território brasileiro, fora, é território estrangeiro;
  • 2ª regra - aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, se estiverem no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar, também serão considerados como território brasileiro.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
  • A lei penal é aplicável em crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras, desde que:
  • Sejam de propriedade privada;
  • Estejam em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente (brasileiro), e estas (embarcações) em porto ou mar territorial do Brasil.

Rogério Greco a esse respeito, assim conclui: "O Brasil não adotou a teoria ABSOLUTA da territorialidade, mas sim a teoria da territorialidade TEMPERADA, tendo em vista que o Estado pode abrir mão de sua jurisdição em atendimento a convenções, tratados e regras de direito internacional."

8 de jun. de 2008

A lei penal pode ser de quatro espécies

Novatio legis incriminadora: Trata-se da lei que incrimina fato anteriormente lícito. Em decorrência do princípio da anterioridade, corolário da legalidade, tal lei só será aplicada às condutas praticadas depois de sua entrada em vigor (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP).
Novatio legis in pejus: É a nova lei que de qualquer modo agrava a situação do réu. Ocorre com freqüência, com aumento de pena, com criação de nova causa de aumento de pena ou de agravante. Ex: A Lei 9.426, de 24/12/1996, alterou a pena mínima do crime de roubo seguido de morte (latrocínio) de 15 para 20 anos. Alguém que tenha cometido o latrocínio em 20 de dezembro daquele ano, será condenado baseado na pena anterior (mínimo de 15 anos). (art. 5º, XL, CF)
Abolitio criminis: Dá-se a “abolição do crime” quando uma lei nova deixa de considerar crime uma conduta criminosa. Esta nova lei retroage, fazendo cessar todos os efeitos da lei anterior (art. 2º, caput, CP) 8. Não haveria qualquer razão lógica para punir por um fato (criminoso no momento de sua prática), se o legislador entende que essa conduta não mais ofende a consciência etico-jurídica da população. O Estado não tem mais interesse em sua punição, por falta de respaldo social. Pouco importa a situação processual do acusado, com o abolitio criminis ele não mais poderá ser punido (se estiver preso, será imediatamente colocado em liberdade) nem prevalecerão mais os efeitos penais da condenação (reincidência).
Novatio legis in mellius: A lei nova que, de qualquer modo, favorecer o acusado, retroagirá para beneficiar o réu, independentemente da situação processual (art. 2º, parágrafo único, CP) 9. Assim, retroage a lei que comine uma pena menor, que elimine agravante ou causa de aumento de pena, que estabeleça atenuante antes inexistente. Ex: certa pessoa foi condenada a cumprir a pena mínima de 2 anos pela prática de um crime. Enquanto está cumprindo pena, é promulgada uma nova lei que estabelece para tal crime a pena mínima de 1 ano. O autor será beneficiado, com a nova pena, devendo cumprir apenas a pena de 1 ano.
(José Nabuco Filho)

7 de jun. de 2008

Direito Penal - Comentários aos arts. 3º e 4º do Código Penal

Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Rogério Greco assim define:

LEI TEMPORÁRIA é a lei que traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o dia do término de sua vigência. e a LEI EXCEPCIONAL é editada em virtude de situações também excepcionais, cuja vigência é limitada pela própria duração da excepcionalidade.A ultra-atividade dessas leis visa a frustrar o emprego de expedientes tendentes a impedir a imposição de suas sanções a fatos praticados nas proximidades de seu termo final de vigência (lei temporária) ou da cessação das circunstâncias excepcionais que a justificaram (lei excepcional).

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Rogério Greco explica que tempo do crime é o momento em que se considera o crime praticado. Essa noção é necessária para resolver problemas de confronto de leis que se sucedem no tempo. Existem teorias que buscam definir o tempo do crime, vejamos:
Para a teoria da atividade o tempo do crime é o da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
A teoria do resultado afirma que o tempo do crime é o da ocorrência do resultado, não importando o tempo da conduta comissiva ou omissiva
A teoria mista ou da ubiqüidade já contempla os dois fatores. O tempo do crime será o da ação ou imissão, bem como o do momento do resultado.
No ordenamento jurídico penal brasileiro a teoria adotada é a teoria da atividade. Digamos que A lesiona B, na cidade D, e seis meses após B vem a falecer em virtude da lesão. A priori A será acusado apenas de Lesão em B, e não de homicídio.
fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.

5 de jun. de 2008

Direito Penal - breves comentários sobre os art. 1º e 2º do Código Penal

Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Trata-se do princípio da legalidade, possui grande importância no Direito Penal. Significa dizer que determinada conduta somente poderá ser punida se antes dela o legislador já antecipou-se, considerando-a crime, porém não basta apenas essa antecipação, pois se apenas afirmar que é crime, mas não vincular a pena para este tipo de prática, teríamos uma norma incompleta, pois, a pena não poderá ser criada no momento do acontecimento. Tudo tem que ser antecipado, a previsão e a cominação da pena.
Até porque, se assim não fosse, viveríamos em clima bem tenso, pois derrepente de uma hora para outra, qualquer cidadão poderia se perceber já sendo indiciado, por algo que não era considerado crime, mais que de forma instável passou a ser, e o pior, se não houvesse a cominação antecipada, quando este cidadão chegasse à frente do juíz e se este não houvesse simpatizado com suas atitudes, lá iria criar uma pena bem "pesada"... mas, não é assim porque precisamos de segurança jurídica. Somente lei federal poderá indicar uma conduta criminosa e propor a adequada sanção penal.
Conclusão, condutas atuais são norteadas por lei anterior.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Nada mais justo, pois se alguém está cumprido pena por alguma conduta delituosa, mas que tempos depois, esta mesma conduta deixa de ser crime, não tem porquê aquela pessoa continuar "pagando", pois muitos estariam agindo da mesma forma, sem ter que "pagar" nada, o que seria injusto.
É interessante, ressaltar que além de cessar a execução, devem também, ser cessados os efeitos penais da sentença condenatória, pois não teria razão de ser eles continuarem afringindo alguém que legalmente, não estava em "débito" com a sociedade.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Esse parágrafo representa uma exceção do princípio da anterioridade da lei penal, pois somente quando for para beneficiar o réu é que lei posterior ao fato cometido poderá ser aplicado a fatos já ocorridos.
Por exemplo, digamos que alguém foi condenado a cumprir a pena mínima de dez anos, pouco tempo depois a lei penal sofre alterações e aquela mesma conduta delitiva passa a ter pena não superior a cinco anos, neste caso, o agente será "beneficiado" por essa alteração, pois não teria razão de ser se de outra forma fosse.