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15 de nov. de 2015
Descomplicando o Direito - CF/88 - Artigos 2º e 3º
18 de out. de 2011
Direito Civil - CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS
Considerações feitas a partir de anotações da aula 1 “Alimentos e a Nova Família”, Profº de Direito Civil Sandro Gaspar Amaral/Programa Saber Direito - TV JUSTIÇA
CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS - 1
1. Legais ou Legítimos – Surgem do D. de Família, a lei determina quem é o devedor e quem é o credor.
2. Voluntários – Surgem da Vontade:
a. Podem ser determinados por testamento.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura,
o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação,
se ele for menor (Cód. Civil)
b. Convencionais – Quando uma pessoa estabelece com outra a prestação de alimentos, por mera liberabilidade.
3. Ressarcitórios – Decorre da condenação em responsabilidade civil. Existe um resultado morte ou alijão decorrente de um ato ilícito e em razão desse evento danoso aquele que praticou ato ilícito pode ser condenado a prestar alimentos.
CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS – 2
1. Alimentos Civis ou Côngrues – São fixados em virtude do padrão de vida do alimentando. Se considera a realidade de vida existente para que se mantenha essa qualidade, portanto variável de pessoa para pessoa.
2. Alimentos Naturais – São alimentos indispensáveis, que configura aquela quantia sem o qual o alimentando não conseguiria manter o básico para sua sobrevivência.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver
de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
17 de out. de 2011
Direito Civil - CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Considerações feitas a partir de anotações da aula 1 “Alimentos e a Nova Família”, Profº de Direito Civil Sandro Gaspar Amaral/Programa Saber Direito - TV JUSTIÇA
Natureza Jurídica da Pensão Alimentícia – vincula-se ao Direito da Personalidade, conforme CF/88;
CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
· Tem Caráter Personalissimo;
· Alimentos devem atender três elementos: psique, corpo e intelectualidade;
· Não admite compensações – os alimentos são destinados a prover as necessidades dos alimentandos. Não pode compensar a dívida de alimentos com qualquer outra.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. (Cód. Civil)
· Não é admitida penhora de crédito alimentar;
· Em tese, os alimentos não podem ser renunciados;
· O crédito alimentar tem que ser revestido de Atualidade – os alimentos têm que ser atuais, livres de corrosão inflacionária, deve haver atualização do valor da moeda.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. (Cód. Civil)
· É imprescritível – embora o art. 206, §2º, Cód. Civil, estabeleça a prescrição dos alimentos em dois anos, o que prescreve é a prestação de alimentos. O direito de requerer alimentos não prescreve, enquanto houver poder familiar. Não ocorre prescrição contra incapazes. Conforme o Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
...
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
...
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 206. Prescreve:
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
· Não se pode cobrar alimentos pretéritos – Será devedor a partir da citação. A cobrança se dá com vistas ao futuro;
· Pode haver transmissibilidade – crédito alimentar não é cedível, mas pode haver transmissão causa mortis. O dever de prestar alimentos não se transmite, o que se transmite é a obrigação. Se falece o credor a obrigação é extinta. Se falece o devedor a obrigação é transmitida. A pensão alimentícia deve ser calculada com base no binômio: necessidade (de quem pede) X possibilidade (de quem paga). Conforme o Código Civil:
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
16 de out. de 2011
Direito Agrário: Resumo - PARTE 2
Texto extraído do Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2227
Direito Agrário: Resumo - PARTE 1
Texto extraído do Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2227