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15 de nov. de 2015

Descomplicando o Direito - CF/88 - Artigos 2º e 3º


Art. 2º

a) Quais são os poderes da União e de que forma se inter-relacionam?
São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário e são independentes e harmônicos entre si.

Art. 3ª 

a) Quais os objetivos da República Federativa do Brasil?

1 - Construir uma sociedade: 
     livre, justa e solidária;

2 - Garantir o desenvolvimento nacional;

3.1 - Erradicar:
 A pobreza e a marginalização

3.2 - Reduzir:
 As desigualdades sociais e regionais;

4 - Promover:
 O bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.



_______________________________________________

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

18 de out. de 2011

Direito Civil - CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS

Considerações feitas a partir de anotações da aula 1 “Alimentos e a Nova Família”, Profº de Direito Civil Sandro Gaspar Amaral/Programa Saber Direito - TV JUSTIÇA

CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS - 1

1. Legais ou Legítimos – Surgem do D. de Família, a lei determina quem é o devedor e quem é o credor.

2. Voluntários – Surgem da Vontade:

a. Podem ser determinados por testamento.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura,

o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação,

se ele for menor (Cód. Civil)

b. Convencionais – Quando uma pessoa estabelece com outra a prestação de alimentos, por mera liberabilidade.

3. Ressarcitórios – Decorre da condenação em responsabilidade civil. Existe um resultado morte ou alijão decorrente de um ato ilícito e em razão desse evento danoso aquele que praticou ato ilícito pode ser condenado a prestar alimentos.

CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS – 2

1. Alimentos Civis ou Côngrues – São fixados em virtude do padrão de vida do alimentando. Se considera a realidade de vida existente para que se mantenha essa qualidade, portanto variável de pessoa para pessoa.

2. Alimentos Naturais – São alimentos indispensáveis, que configura aquela quantia sem o qual o alimentando não conseguiria manter o básico para sua sobrevivência.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver

de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

17 de out. de 2011

Direito Civil - CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

Considerações feitas a partir de anotações da aula 1 “Alimentos e a Nova Família”, Profº de Direito Civil Sandro Gaspar Amaral/Programa Saber Direito - TV JUSTIÇA

Natureza Jurídica da Pensão Alimentícia – vincula-se ao Direito da Personalidade, conforme CF/88;

CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

· Tem Caráter Personalissimo;

· Alimentos devem atender três elementos: psique, corpo e intelectualidade;

· Não admite compensações – os alimentos são destinados a prover as necessidades dos alimentandos. Não pode compensar a dívida de alimentos com qualquer outra.

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. (Cód. Civil)

· Não é admitida penhora de crédito alimentar;

· Em tese, os alimentos não podem ser renunciados;

· O crédito alimentar tem que ser revestido de Atualidade – os alimentos têm que ser atuais, livres de corrosão inflacionária, deve haver atualização do valor da moeda.

Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. (Cód. Civil)

· É imprescritível – embora o art. 206, §2º, Cód. Civil, estabeleça a prescrição dos alimentos em dois anos, o que prescreve é a prestação de alimentos. O direito de requerer alimentos não prescreve, enquanto houver poder familiar. Não ocorre prescrição contra incapazes. Conforme o Código Civil:

Art. 197. Não corre a prescrição:

...

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

...

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 206. Prescreve:

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

· Não se pode cobrar alimentos pretéritos – Será devedor a partir da citação. A cobrança se dá com vistas ao futuro;

· Pode haver transmissibilidade – crédito alimentar não é cedível, mas pode haver transmissão causa mortis. O dever de prestar alimentos não se transmite, o que se transmite é a obrigação. Se falece o credor a obrigação é extinta. Se falece o devedor a obrigação é transmitida. A pensão alimentícia deve ser calculada com base no binômio: necessidade (de quem pede) X possibilidade (de quem paga). Conforme o Código Civil:

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

16 de out. de 2011

Direito Agrário: Resumo - PARTE 2

II – A Propriedade Imobiliária no Brasil

1. Breve síntese histórica
A história do Direito Agrário no Brasil começa com o Tratado de Tordesilhas, assinado em 1494 pelo rei de Portugal (D. João) e pelos reis da Espanha (D. Fernado e D. Isabel).
Era uma vez, e essas duas Coroas assinaram um acordo dizendo que a partir daquela data, seria traçada uma linha imaginária, contando 370 léguas a oeste das Ilhas de Cabo Verde, e que todas as terras que fossem encontradas a margem direita pertenceria à Portugal, e as terras à esquerda pertenceriam à Espanha.
O grande ponto chave deste documento, é que como seis anos após a sua assinatura, o Brasil foi “descoberto” por Pedro Álvares Cabral, adquirindo assim para Portugal o domínio sobre as terras recém-encontradas. Embora a efetiva posse tenha sido apenas simbólica, já que a efetivação do direito real a propriedade sobre as terras descobertas, se deu com a homologação pelo papa Alexandre VI ao tratado de Tordesilhas, que, sendo a Igreja Católica, o maior instituto à época, garantia ao documento, validade jurídica.
Após a garantia do título de domínio sobre o território recém descoberto, a Coroa Portuguesa tratou de ocupar a nova terra, incumbindo para esta função Martin Afonso de Souza, nos idos de 1531, ficando este pobre infeliz a dura tarefa de colonizar o Brasil.
Por causa da grande extensão territorial do pedaço de chão encontrado, que o Governo português iniciou o processo de colonização doando em caráter irrevogável, ao seu colonizador – considerado o primeiro – uma “pequena” extensão de cem léguas de terras, através de uma carta datada de 1535. Esta “módica” doação é considerada uma das causas para o processo latifundizante do país a partir de sua colonização, para fazer uma noção é só pensar que cem léguas de sesmarias, naquela época, media nada menos do que 660 km. Essa medida, é claro, era apenas para na linha horizontal da costa marítima, pois conforme os termos da carta de doação, não havia limites para o interior. “Quanto puderem entrar”.

2. O regime sesmarial
Como forma de colonização, Portugal decidiu que o sistema de sesmarias seria o mais eficiente. Embora em Portugal o sistema havia sido praticado com sucesso, o mesmo não se deu aqui.
No Brasil o regime sesmarial possuía semelhanças com o instituto da enfiteuse, pois o que era transferida não era a propriedade, e sim, apenas o direito real de uso (domínio útil). Martin Afonso, recebeu do rei de Portugal a permissão de conceder terras (com apenas o direito de uso, impossibilitado de dispor sobre elas) às pessoas que com ele viessem e aqui quisessem viver e povoar, inclusive com a possibilidade de transmissão causa mortis. Mas tais direitos vinham com a cláusula de que poderiam ser revogados, e as terras dadas a outras pessoas, acaso o sesmeiro não as aproveitassem no prazo de dois anos.
Além desta cláusula, o sesmeiro ficava também obrigado a colonizar a terra, ter nela sua moradia habitual e cultura permanente (estes dois últimos institutos guardam particular semelhança com os requisitos para usucapião rural, art. 191 CF), demarcar os limites das respectivas áreas, submetendo-se a posterior confirmação, e ainda, pagar os tributos exigidos à época. Caso ocorresse do sesmeiro não cumprir suas obrigações, caía em comisso, tendo por efeito o retorno do imóvel ao patrimônio da Coroa portuguesa, para ser redistribuído a futuros interessados.
Contudo, o regime sesmarial deu terrivelmente errado. As terras ficavam por si só, e muitos concessionários, valendo-se da política de clientelismo vigorante desde aquela época, se tornaram inadimplentes. Tantos prejuízos que essa política adotada trouxe para a Coroa e o Brasil que, às vésperas da Independência, mais precisamente em 17 de julho de 1822, o regime sesmarial foi declarado extinto, ao passo que apenas foi editada uma legislação para regular a propriedade rural em 18 de novembro de 1850, 28 anos depois.
O período na demora da concepção legislativa causou a ocupação desenfreada e desordenada do vasto território nacional. Ocasionando o seguinte quadro:
• Proprietários legítimos, por títulos de sesmarias concedidas e confirmadas, com todas as obrigações adimplidas por sesmeiros.
• Possuidores de terras originárias de sesmarias, mas sem confirmação, por inadimplência das obrigações assumidas por sesmeiros (devedores que se aproveitaram da falta de cobrança e mantiveram suas terras).
• Possuidores sem nenhum título hábil adjacente (pessoas que chegaram e simplesmente tomaram “posse”).
• Terras devolutas, aquelas que, dadas em sesmarias, foram devolvidas, porque os sesmeiros caíram em comisso (os sesmeiros foram despossados de suas terras antes da revogação da lei por haverem caído em comisso, após a perda, as terras foram devolvidas e como depois logo a colônia se tornou nação, não houve a quem devolver – haverá explicações ainda neste capítulo).
A Lei 601 de 1850 – Lei de Terras – que veio a ser regulamentada pelo Decreto nº 1.318 de 30 de janeiro de 1854, demarcou, de uma vez por todas, a definição de qual terra era de direito público e qual de direito privado. A solução foi a seguinte:
• Todos aqueles que já possuíam concessão de domínio antes da extinção do instituto de sesmarias (proprietários legítimos), e que não caíram em comisso, foi confirmada a propriedade (lembrem-se que antes, no regime sesmarial, o sesmeiro apenas possuía o direito real de uso, ou seja, apenas possuíam o domínio útil da terra, não podendo dispor sobre ela). Com o advento da Lei 601 de 1850, a propriedade foi declarada aos antigos sesmeiros;
• Todos aqueles que possuíam a concessão na forma da lei vigente, e cumpriram todas as obrigações à elas inerentes (trabalhavam a terra, moravam nela...), ganharam a confirmação da propriedade;
• Aqueles que caíram em comisso, mas por ato discricionário do imperador (que concedeu à quase todo mundo), ganharam a propriedade;
• Todos que invadiram, posseiros que comprovassem a moradia ou exploração da terra, e que o imperador aceitasse o plano de viabilidade (que praticamente aceitou todos) converteram-se em domínio. Ou seja, ficariam em período de “teste”, até que fosse comprovado a exploração útil ou e decorrido o tempo necessário com a moradia, o concessionário detinha apenas a posse da terra, a ser convertida em propriedade;
• O resto, que não foram convertidas em propriedades privadas, tornaram-se terras públicas.

Terras Devolutas são todas as terras que foram convertidas em domínio privado, mas por não serem exploradas economicamente ou como moradia, foram devolvidas ao Estado. A idéia inspirada por Ruy Barbosa era que as terras devolutas seriam propriedade dos entes federados (estados) – idéia surgida após a Proclamação da República -, exceto aquelas reservadas à União por motivos de segurança nacional.
Observação: Não cabe usucapião de bem público (art. 191, Parágrafo Único CF) e das terras devolutas.



Texto extraído do Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2227

Autor:Thiago Paixão da Silva

Direito Agrário: Resumo - PARTE 1

I. Teoria Geral do Direito Agrário

1. Considerações Iniciais
Direito Agrário é o conjunto, acervo, sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade.
Os fatos jurídicos que emergem do campo, decorrentes de atividade agrária, estrutura agrária, empresa agrária, tudo o que caracteriza a relação jurídica agrária, ou seja, as relações do homem com a terra que geram efeitos, configurando-se o objeto do direito agrário.

“Atividade agrária é o resultado da atuação humana sobre a natureza, em participação funcional, condicionante do processo produtivo” - Emílio Alberto Maya Gischkow.
As atividades agrária podem ser classificadas em:
a) Explorações rurais típicas: lavouras, pecuária, extrativismo vegetal e animal e hortigranjeira (atividades normalmente primárias);
As lavouras podem ser classificadas como temporárias/transitórias (ex: arroz, milho etc) e permanentes/duradouras (ex: café, abacate, cacau). O critério de classificação depende da necessidade de retorno e o tempo de renovabilidade ou não do solo.
A pecuária pode ser classificada como pequeno (ex: galinhas), médio (ex: porcos) e grande (ex: bois) porte.
Esta classificação “exploração rural típica” possui extrema relevância para a fixação dos prazos de contratos agrários (matéria a não ser explorada neste compilado, pois em geral não é cobrado na prova da professora...)
O extrativismo rural também é considerado exploração típica e consiste na extração de produtos vegetais e captura de animais, ex: extração de castanha e pesca.
b) Exploração rural atípica: agroindústria (processo industrializante desenvolvido nos mesmo limites territoriais em que são obtidos os produtos primários, ex: produção de rapaduras, farinha de mandioca etc);
c) Atividade complementar da exploração rural: que compreende o transporte e a comercialização de produtos. A atividade complementar da expl. rural é também chamada por parte da doutrina de “conexa”.
Observação:
O termo “agricultura” em sentido estrito é sinônimo de plantio, e em sentido lato é sinônimo de atividade agrária.
A ideia de “rural” dá uma noção de estático, parado, físico, uma percepção de local, espaço. Área rural é toda área que ainda não foi “vítima” da urbanização.
Agrário passa a ideia de movimento, conduta. Agrário é todo e qualquer lugar onde se desenvolve uma atividade do homem com a terra, independente de onde aconteça (ex: mesmo em zonas urbanas, existem áreas rurais, propriedades rurais, classificada assim para fins de ITR – Imposto Territorial Rural)

2. Natureza Jurídica
O Direito Agrário é matéria de natureza híbrida, prevalecendo a característica de direito público, por dois fundamentos: o acervo de normas cogentes (a quantidade de normas de direito público) é mais amplo do que as de direito privado; o direito agrário, em seu âmago, possui um caráter inerentemente sociológico/socialista. Aspectos estes que não podem ser negados. A terra clama por ser destinada a um interesse público. A Constituição prevê em suas letras esse caráter (art. 5º, XXIII). Então, mesmo que nos dias atuais, com a preponderância evidente concretizada do capitalismo, o direito agrário ainda mantém seu caráter socialista, moderado, mas “borbulhante”.

3. Fontes
A fonte atualmente vista como primordial é a lei.
Mas, como a produção legislativa em matéria de direito agrário é muito pobre, o que ocasiona, na prática, os costumes serem revelados como fonte primordial do direito agrário.
Observação: a União detém o monopólio legislativo em matéria agrária (art. 22, I e II CF)

4. Princípios
Dois princípios se sobrepõe no Direito Agrário:
a) Princípio da Adequação da Propriedade Imobiliária ao Progresso Social e ao Desenvolvimento Econômico.
Este princípio ensina como deve ser explorado o imóvel rural, é usado para dirimir qualquer conflito agrário.
A base para este princípio é que a terra não está ali para ostentar patrimônio, e sim gerar riqueza.
b) Princípio da Redistribuição das Propriedades Imobiliárias Inadequadas e Reestruturação das Tituloriedades Fundiárias no País.
Este princípio possui caráter sancionatório. Se não há capacidade de se adequar as propriedades imobiliárias, a terra será desapropriada – característica socialista.
O art. 5° da Constituição em seu inciso XXII garante o direito à propriedade, mas logo abaixo no inciso XXIII coloca uma condição a essa garantia. A propriedade há de ser protegida, desde que atendida à sua função social.
O que a CF expõe é que uma vez inadmitida a terra para ostentação de patrimônio, TODA e qualquer pedaço de chão deverá ter um fim específico, como gerar frutos, riqueza. A terra deve ser trabalhada, gerando assim empregos e rendas. Aquele que não cumprir a orientação, assume para si o risco de sofrer sanções. A sanção prevista em lei é a desapropriação agrária, que consiste em instrumento para a Reforma Agrária, que por sua vez, é uma tentativa de correção ao pífio quadro latifundiário do país. “O acervo de medidas jurídicas pautadas na reforma da realidade de terras não-utilizadas”.




Texto extraído do Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2227

Autor:Thiago Paixão da Silva